São Paulo
LEI
13.721, DE 9-1-2004
(DO-MSP DE 10-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ÁGUA
Armazenagem Comercialização
Transporte Município de São Paulo
Estabelece normas relativas a comercialização, armazenagem e transporte de água mineral natural e água natural, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em Sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam
o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente,
manter afixado ou apresentar, quando solicitado, cópia do laudo que ateste
a qualidade físico-química e microbiológica da água, elaborado
por laboratório credenciado pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM).
Art. 2º Ficam proibidos:
I a comercialização de água mineral natural e água
natural em:
a) postos de gasolina;
b) depósitos ou distribuição de gás;
c) borracharias;
d) oficinas mecânicas;
II a armazenagem de galões retornáveis ou não, cheios
ou vazios, de água mineral natural e de água natural, bem como a armazenagem
destas águas em qualquer outra embalagem, principalmente:
a) em áreas abertas;
b)
em áreas que permitam a passagem de umidade e/ou poeira;
c) em áreas fechadas sem ventilação;
d) junto a produtos tóxicos e de materiais de limpeza;
e) em pisos rústicos e/ou em chão batido;
f) exposto à luz solar direta;
III o transporte de galões cheios ou vazios de água mineral
natural e de água natural, bem como o transporte destas águas em qualquer
outra embalagem, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações
impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros,
pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos, ou ainda
juntamente com:
a) animais;
b) plantas;
c) materiais de limpeza;
d) cargas tóxicas;
e) gás de cozinha.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy
Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios
Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso Secretário de
Finanças e Desenvolvimento Econômico; Gonzalo Vecina Neto, Secretário
Municipal da Saúde; Ubiratan de Paula Santos Secretário do
Governo Municipal Substituto)
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