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São Paulo

Lei 13721/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 13.721, DE 9-1-2004
(DO-MSP DE 10-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ÁGUA
Armazenagem – Comercialização –
Transporte – Município de São Paulo

Estabelece normas relativas a comercialização, armazenagem e transporte de água mineral natural e água natural, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, manter afixado ou apresentar, quando solicitado, cópia do laudo que ateste a qualidade físico-química e microbiológica da água, elaborado por laboratório credenciado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Art. 2º – Ficam proibidos:
I – a comercialização de água mineral natural e água natural em:
a) postos de gasolina;
b) depósitos ou distribuição de gás;
c) borracharias;
d) oficinas mecânicas;
II – a armazenagem de galões retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural, bem como a armazenagem destas águas em qualquer outra embalagem, principalmente:
a) em áreas abertas;
b) em áreas que permitam a passagem de umidade e/ou poeira;
c) em áreas fechadas sem ventilação;
d) junto a produtos tóxicos e de materiais de limpeza;
e) em pisos rústicos e/ou em chão batido;
f) exposto à luz solar direta;
III – o transporte de galões cheios ou vazios de água mineral natural e de água natural, bem como o transporte destas águas em qualquer outra embalagem, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos, ou ainda juntamente com:
a) animais;
b) plantas;
c) materiais de limpeza;
d) cargas tóxicas;
e) gás de cozinha.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Gonzalo Vecina Neto, Secretário Municipal da Saúde; Ubiratan de Paula Santos – Secretário do Governo Municipal – Substituto)

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