Paraná
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS
Alteração
A Lei 14.278, de 7-1-2004, publicada no DO-PR de 7-1-2004, alterou, na forma que se segue, o Anexo Único da Lei 13.976, de 26-12-2002 (Informativo 54/2002), que criou a Taxa de Exercício do Poder de Polícia e a Taxa de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros.
ANEXO
ÚNICO
TABELA ÚNICA TAXAS DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
E TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS
Nº ORDEM |
DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR |
PERIDIODICIDADE E VALOR IMPRESSO EM PERCENTUAL DA UPF/PR |
1. |
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS |
|
1.1 |
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS |
|
1.1.1 |
Certidões diversas (por folha) |
10% |
1.1.2 |
Cópias autenticadas (por folha) |
5% |
1.1.3 |
Atestados diversos |
15% |
1.1.4 |
Inscrição em cursos de formação |
100% |
1.1.5 |
Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo |
100% |
1.1.6 |
Exame psicotécnico |
100% |
1.1.7 |
Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo |
15% |
1.2 |
ANÁLISE DE PROJETO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÃO |
Na entrega da certificação da análise do projeto |
1.2.1 |
Fórmula para cálculo da taxa: |
|
I = 30% UPF/PR x {5 + SA1 x Z1) x fr} |
||
I Valor da taxa expresso em unidade monetária; |
||
A1 área do imóvel em m2, construída ou projetada sendo: |
||
A1 áreas até 1.000 m2 |
||
A2 áreas excedentes a 1.000 m2, até 10.000 m2 |
||
A3 áreas excedentes a 10.000 m2 |
||
Z1 Coeficiente variável em função da área, sendo: |
||
Z1 0,010 (até 1.000 m2 de área) |
||
Z2 0,020 (área excedente a 1.000 m2 até 10.000 m2) |
||
Z3 0,002 (área excedente a 10.000 m2) |
||
fr Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo: |
||
Classe 1 Residências e comércios; indústrias e serviços que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1 (um); |
||
Classe 2 Comércios, indústrias e serviços, que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2 (dois). |
||
A taxa a que se refere o item 1.2 será cobrada até o limite de 100 UPF/PR |
||
1.3 |
PERÍCIA DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO |
Na entrega do laudo pericial |
1.3.1 |
Fórmula para cálculo da taxa: |
|
I = 30% UPF/PR x {5 + (SA1 x Z1) x fr} |
||
I Valor da taxa expresso em unidade monetária; |
||
A1 Área do imóvel em m2 a ser periciada, sendo: |
||
A1 áreas até 1.000 m2 |
||
A2 áreas excedentes a 1.000 m2 até 10.000 m2 |
||
A3 áreas excedentes a 10.000 m2 |
||
Z1 Coeficiente variável em função da área, sendo: |
||
Z1 0,010 (até 1.000 m2 de área) |
||
Z2 0,020 (área excedente a 1.000 m2 até 10.000 m2) |
||
Z3 0,002 (área excedente a 10.000 m2) |
||
fr Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo: |
||
Classe 1 Residências e comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais e ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1 (um); |
||
Classe 2 Comércios, indústrias e serviços que explorem materais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2 (dois). |
||
A taxa a que se refere o item 1.3 será cobrada até o limite de 100 UPF/PR |
||
1.4 |
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS QUE OPERAM NA ÁREA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO, EXPLOSÕES |
Na entrega de Certificado de Credenciamento Anual |
1.4.1 |
Fórmula para cálculo da taxa: |
|
I = 30% UPF/PR x (10 x fr) |
||
I Valor da taxa expresso em unidade monetária; |
||
fr Coeficiente variável em função da complexidade, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo: |
||
Classe 1 venda de equipamentos: índice 1 (um); |
||
Classe 2 venda, instalação e manutenção de equipamentos: índice 3 (três); |
||
Classe 3 fabricação, venda, instalação e manutenção de equipamentos: índice 5 (cinco). |
||
2 |
TAXA ANUAL DE VISTORIA, SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÃO |
Anual |
2.1 |
VISTORIA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EDIFÍCIOS COM MAIS DE TRÊS PAVIMENTOS |
Anual |
2.1.1 |
Fórmula para cálculo da taxa: |
|
I = 30% UPF/PR x {5 + SA1 x Z1) x fr} |
||
I Valor da taxa expresso em unidade monetária; |
||
A1 Área do imóvel em m2 a ser vistoriada, sendo: |
||
A1 áreas até 200 m2 |
||
A2 áreas excedentes a 200 m2 até 5.000 m2 |
||
A3 áreas excedentes a 5.000 m2 |
||
Z1 Coeficiente variável em função da área, sendo: |
||
Z1 0,010 (até 200 m2 de área) |
||
Z2 0,020 (área excedente a 200 m2 até 5.000 m2) |
||
Z3 0,002 (área excedente a 5.000 m2) |
||
fr Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo: |
||
Classe 1 Residências e similares com alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 0,5 (ponto cinco); |
||
Classe 2 Comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1 (um); |
||
Classe 3 Comércios, indústrias e serviços, que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2 (dois). |
||
A taxa a que se refere o item 2.1 será cobrada até o limite de 100 UPF/PR |
||
2.2 |
VISTORIA EM RECIPIENTES UTILIZADOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS |
Anual |
2.2.1 |
Fórmula para cálculo de taxa: |
|
I = 2% UPF/PR x (1 + Vr x fr) |
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I = Valor da taxa será expressa em reais |
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Vr Volume de referência, sendo: |
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Volume até 1,00 m3 e V r = 1 |
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Volume maior que 1,00 m3 e menor que 10 m3 Vr = 100; |
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Volume igual ou maior que 10 m3 Vr = 200 |
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fr Coeficiente variável em função da classe do produto, sendo: |
||
Classe 1 explosivos: índice 1,0; |
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Classe 2 gases: índice 0,9; |
||
Classe 3 líquidos inflamáveis: índice 0,9; |
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Classe 4 sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a combustão expontânea, substâncias que, em contato com a água emitem gases inflamáveis: índice 0,9; |
||
Classe 5 substâncias oxidantes, peróxidos orgânicos: índice 0,8; |
||
Classe 6 substâncias tóxicas, substâncias infectantes: índice 0,7; |
||
Classe 7 materiais radioativos: índice 1,0; |
||
Classe 8 substâncias corrosivas: índice 0,6; |
||
Classe 9 substâncias e artigos perigosos diversos: índice 0,5. |
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