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Paraná

Lei 14278/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS
Alteração

A Lei 14.278, de 7-1-2004, publicada no DO-PR de 7-1-2004, alterou, na forma que se segue, o Anexo Único da Lei 13.976, de 26-12-2002 (Informativo 54/2002), que criou a Taxa de Exercício do Poder de Polícia e a Taxa de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros.

ANEXO ÚNICO
TABELA ÚNICA – TAXAS DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
E TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

Nº ORDEM

DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR

PERIDIODICIDADE E VALOR IMPRESSO EM PERCENTUAL DA UPF/PR

1.

UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

 

1.1

EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

 

1.1.1

Certidões diversas (por folha)

10%

1.1.2

Cópias autenticadas (por folha)

5%

1.1.3

Atestados diversos

15%

1.1.4

Inscrição em cursos de formação

100%

1.1.5

Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo

100%

1.1.6

Exame psicotécnico

100%

1.1.7

Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo

15%

     
 

1.2

ANÁLISE DE PROJETO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÃO

Na entrega da certificação da análise do projeto

     
 

1.2.1

Fórmula para cálculo da taxa:

 
      
 
 

I = 30% UPF/PR x {5 + SA1 x Z1) x fr}

 
 

I – Valor da taxa expresso em unidade monetária;

 
 

A1 – área do imóvel em m2, construída ou projetada sendo:

 
 

A1 – áreas até 1.000 m2

 
 

A2 – áreas excedentes a 1.000 m2, até 10.000 m2

 
 

A3  – áreas excedentes a 10.000 m2

 
 

Z1 – Coeficiente variável em função da área, sendo:

 
 

Z1 – 0,010 (até 1.000 m2 de área)

 
 

Z2 – 0,020 (área excedente a 1.000 m2 até 10.000 m2)

 
 

Z3 – 0,002 (área excedente a 10.000 m2)

 
 

fr – Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:

 
   
 
 

– Classe 1 – Residências e comércios; indústrias e serviços que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1 (um);

 
 

– Classe 2 – Comércios, indústrias e serviços, que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2 (dois).

 
 

A taxa a que se refere o item 1.2 será cobrada até o limite de 100 UPF/PR

 
   
 

1.3

PERÍCIA DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO

Na entrega do laudo pericial

   
 

1.3.1

Fórmula para cálculo da taxa:

 
 

I = 30% UPF/PR x {5 +  (SA1 x Z1) x fr}

 
 

I – Valor da taxa expresso em unidade monetária;

 
 

A1 – Área do imóvel em m2 a ser periciada, sendo:

 
 

A1 – áreas até 1.000 m2

 
 

A2 – áreas excedentes a 1.000 m2 até 10.000 m2

 
 

A3 – áreas excedentes a 10.000 m2

 
 

Z1 – Coeficiente variável em função da área, sendo:

 
 

Z1 – 0,010 (até 1.000 m2 de área)

 
 

Z2 – 0,020 (área excedente a 1.000 m2 até 10.000 m2)

 
 

Z3 – 0,002 (área excedente a 10.000 m2)

 
   
 
 

fr – Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:

 
 

– Classe 1 – Residências e comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais e ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1 (um);

 
 

– Classe 2 – Comércios, indústrias e serviços que explorem materais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2 (dois).

 
 

A taxa a que se refere o item 1.3 será cobrada até o limite de 100 UPF/PR

 

1.4

CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS QUE OPERAM NA ÁREA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO, EXPLOSÕES

Na entrega de Certificado de Credenciamento Anual

1.4.1

Fórmula para cálculo da taxa:

 
   
 
  

I = 30% UPF/PR x (10 x fr)

 
 

I – Valor da taxa expresso em unidade monetária;

 
 

fr – Coeficiente variável em função da complexidade, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:

 
 

– Classe 1 – venda de equipamentos: índice 1 (um);

 
 

– Classe 2 – venda, instalação e manutenção de equipamentos: índice 3 (três);

 
 

– Classe 3 – fabricação, venda, instalação e manutenção de equipamentos: índice 5 (cinco).

 
   
 

2

TAXA ANUAL DE VISTORIA, SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÃO

Anual

2.1

VISTORIA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EDIFÍCIOS COM MAIS DE TRÊS PAVIMENTOS

Anual

2.1.1

Fórmula para cálculo da taxa:

 
   
 
 

I = 30% UPF/PR x {5 + SA1 x Z1) x fr}

 
 

I – Valor da taxa expresso em unidade monetária;

 
 

A1 – Área do imóvel em m2 a ser vistoriada, sendo:

 
 

A1 – áreas até 200 m2

 
 

A2 – áreas excedentes a 200 m2 até 5.000 m2

 
 

A3 – áreas excedentes a 5.000 m2

 
 

Z1 – Coeficiente variável em função da área, sendo:

 
 

Z1 – 0,010 (até 200 m2 de área)

 
 

Z2 – 0,020 (área excedente a 200 m2 até 5.000 m2)

 
 

Z3 – 0,002 (área excedente a 5.000 m2)

 
   
 
 

fr – Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:

 
   
 
 

– Classe 1 – Residências e similares com alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 0,5 (ponto cinco);

 
 

– Classe 2 – Comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1 (um);

 
 

– Classe 3 – Comércios, indústrias e serviços, que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2 (dois).

 
 

A taxa a que se refere o item 2.1 será cobrada até o limite de 100 UPF/PR

 
   
 

2.2

VISTORIA EM RECIPIENTES UTILIZADOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS

Anual

   
 

2.2.1

Fórmula para cálculo de taxa:

 
   
 
 

I = 2% UPF/PR x (1 + Vr x fr)

 
 

I = Valor da taxa será expressa em reais

 
 

Vr – Volume de referência, sendo:

 
 

Volume até 1,00 m3 e  – V r = 1

 
 

Volume maior que 1,00 m3 e menor que 10 m3 – Vr = 100;

 
 

Volume igual ou maior que 10 m3 – Vr = 200

 
 

fr – Coeficiente variável em função da classe do produto, sendo:

 
 

– Classe 1 – explosivos: índice 1,0;

 
 

– Classe 2 – gases: índice 0,9;

 
 

– Classe 3 – líquidos inflamáveis: índice 0,9;

 
 

– Classe 4 – sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas a combustão expontânea, substâncias que, em contato com a água emitem gases inflamáveis: índice 0,9;

 
 

– Classe 5 – substâncias oxidantes, peróxidos orgânicos: índice 0,8;

 
 

– Classe 6 – substâncias tóxicas, substâncias infectantes: índice 0,7;

 
 

– Classe 7 – materiais radioativos: índice 1,0;

 
 

– Classe 8 – substâncias corrosivas: índice 0,6;

 
 

– Classe 9 – substâncias e artigos perigosos diversos: índice 0,5.

 

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