Rio de Janeiro
LEI
3.719, DE 12-1-2004
(DO-MRJ DE 13-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Cobrança de Preço Diferenciado
Município do Rio de Janeiro
Proíbe os estacionamentos de cobrarem preços diferenciados em virtude do modelo e/ou marca do veículo, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida, nos estacionamentos particulares, a cobrança com
valores diferenciados para o estacionamento de automóveis do tipo passeio,
considerando-se a marca e/ou modelo dos mesmos.
Art. 2º
O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior acarretará
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando constatada
a irregularidade.
§ 1º
O valor correspondente à multa será atualizado de acordo com
o valor dos créditos tributários.
§ 2º
Havendo reincidência da infração o estacionamento será
interditado até que o mesmo cumpra o determinado.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei após a sua publicação.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Cesar Maia)
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