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Rio de Janeiro

Lei 3719/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 3.719, DE 12-1-2004
(DO-MRJ DE 13-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Cobrança de Preço Diferenciado –
Município do Rio de Janeiro

Proíbe os estacionamentos de cobrarem preços diferenciados em virtude do modelo e/ou marca do veículo, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, nos estacionamentos particulares, a cobrança com valores diferenciados para o estacionamento de automóveis do tipo passeio, considerando-se a marca e/ou modelo dos mesmos.
Art. 2º – O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando constatada a irregularidade.
§ 1º – O valor correspondente à multa será atualizado de acordo com o valor dos créditos tributários.
§ 2º – Havendo reincidência da infração o estacionamento será interditado até que o mesmo cumpra o determinado.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei após a sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Cesar Maia)

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