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Santa Catarina

Lei 12863/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 12.863, DE 12-1-2004
(DO-SC DE 13-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Pilha e Bateria Usadas

Obriga os comerciantes de pilhas, baterias de telefones celulares, pequenas baterias alcalinas e congêneres, a aceitar, como depositários, esses produtos quando não mais aptos ao uso, para posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os comerciantes de pilhas, baterias de telefones celulares, pequenas baterias alcalinas e congêneres ficam obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos, quando não mais aptos ao uso, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.
Art. 2º – Todo estabelecimento que comercializar os produtos referidos no artigo anterior deverá dispor de local adequado contendo recipiente apropriado, devidamente identificado e sinalizado, para depósito dos mesmos, ficando expressamente proibida a sua posterior destinação como lixo comum.
Art. 3º – Os fabricantes e revendedores dos produtos referidos no artigo 1º ficam obrigados a recolher todos os conteúdos depositados nos estabelecimentos comerciais, todas as vezes que forem repor a mercadoria nesses estabelecimentos, ou em períodos que se justifiquem, ficando responsáveis também por reciclar ou dar destinação final adequada, de acordo com a legislação sanitária e de controle da poluição ambiental em vigor.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustadas anualmente de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 1º – Os fabricantes e revendedores ficam sujeitos às mesmas penalidades no caso de descumprimento das responsabilidades a eles estabelecidas.
§ 2º – Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa em dobro em cada uma das ocorrências.
Art. 5º – Fica determinada a criação de espaços para a instalação de equipamentos coletores de pilhas, baterias de telefones celulares, pequenas baterias alcalinas e congêneres, quando não mais aptas ao uso, em todas as unidades educacionais das redes públicas municipal, estadual, federal e particular de Santa Catarina.
Parágrafo único – Para o recolhimento e o destino final, a secretaria da escola acionará algum dos estabelecimentos previstos no artigo 1º.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada em noventa dias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha; Bráulio César da Rocha Barbosa; Jacob Anderle)

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