Santa Catarina
LEI
12.863, DE 12-1-2004
(DO-SC DE 13-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Pilha e Bateria Usadas
Obriga os comerciantes de pilhas, baterias de telefones celulares, pequenas baterias alcalinas e congêneres, a aceitar, como depositários, esses produtos quando não mais aptos ao uso, para posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os comerciantes de pilhas, baterias de telefones celulares,
pequenas baterias alcalinas e congêneres ficam obrigados a aceitar, como
depositários, esses produtos, quando não mais aptos ao uso, para seu
posterior recolhimento por seus fabricantes ou revendedores.
Art. 2º Todo estabelecimento que comercializar os produtos referidos
no artigo anterior deverá dispor de local adequado contendo recipiente
apropriado, devidamente identificado e sinalizado, para depósito dos mesmos,
ficando expressamente proibida a sua posterior destinação como lixo
comum.
Art. 3º Os fabricantes e revendedores dos produtos referidos no
artigo 1º ficam obrigados a recolher todos os conteúdos depositados
nos estabelecimentos comerciais, todas as vezes que forem repor a mercadoria
nesses estabelecimentos, ou em períodos que se justifiquem, ficando responsáveis
também por reciclar ou dar destinação final adequada, de acordo
com a legislação sanitária e de controle da poluição
ambiental em vigor.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao
estabelecimento comercial multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais),
reajustadas anualmente de acordo com o INPC Índice Nacional de Preços
ao Consumidor.
§ 1º Os fabricantes e revendedores ficam sujeitos às mesmas
penalidades no caso de descumprimento das responsabilidades a eles estabelecidas.
§ 2º Em caso de reincidência, aplicar-se-á multa
em dobro em cada uma das ocorrências.
Art. 5º Fica determinada a criação de espaços para
a instalação de equipamentos coletores de pilhas, baterias de telefones
celulares, pequenas baterias alcalinas e congêneres, quando não mais
aptas ao uso, em todas as unidades educacionais das redes públicas municipal,
estadual, federal e particular de Santa Catarina.
Parágrafo único Para o recolhimento e o destino final, a secretaria
da escola acionará algum dos estabelecimentos previstos no artigo 1º.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada em noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz
Henrique da Silveira Governador do Estado; Danilo Aronovich Cunha; Bráulio
César da Rocha Barbosa; Jacob Anderle)
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