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Distrito Federal

Lei 3297/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 3.297, DE 19-1-2004
(DO-DF DE 21-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS
CERCA ELÉTRICA
Instalação

Estabelece normas relativas a instalação e manutenção de cercas elétricas no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O proprietário ou morador de edificação localizada nas zonas urbana e rural do Distrito Federal, que possua ou venha a instalar cerca elétrica, fica obrigado a adequá-la aos termos desta Lei.
Art. 2º – Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo único – Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação, para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 3º – A instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, na falta destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas pela International Eletrotechnical Comission (IEC), que regem a matéria.

Parágrafo único – A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas.

Art. 4º – A empresa ou o profissional responsável pela instalação e pela manutenção de cerca elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências:
I –  instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares;
II – o equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:
a) tensão: 8.000v (oito mil volts)
b) corrente: 2mA (dois mili/ampéres);
c) energia de pulso: no máximo 5,0 joules;
d) duração do pulso: 0,4 mseg. (mili/segundos);
e) intervalo entre pulso: 1,25 segundos.
III – afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;
IV – a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.
Parágrafo único – Os demais critérios de instalação da cerca elétrica serão fornecidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º – Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma a serem definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei.
Art. 6º – Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário, o morador e a empresa ou o profissional responsáveis pela instalação e pela manutenção de cerca elétrica disporão de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo o órgão competente da Administração Pública responsável, exclusivamente, pela fiscalização e aplicação da multa.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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