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LEI 3.297, DE 19-1-2004
(DO-DF DE 21-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS
CERCA ELÉTRICA
Instalação
Estabelece normas relativas a instalação e manutenção
de cercas elétricas no Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber
que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O proprietário ou morador de edificação localizada nas zonas
urbana e rural do Distrito Federal, que possua ou venha a instalar cerca elétrica,
fica obrigado a adequá-la aos termos desta Lei.
Art. 2º
Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias
de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários
destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo
único Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários
dos imóveis vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada
em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com
um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação,
para dentro do imóvel beneficiado.
Art.
3º A instalação de cercas energizadas deverá obedecer
às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e, na falta destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas
pela International Eletrotechnical Comission (IEC), que regem a matéria.
Parágrafo único A obediência às normas técnicas
de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa
do técnico responsável pela instalação, que responderá
pelas informações prestadas.
Art. 4º
A empresa ou o profissional responsável pela instalação
e pela manutenção de cerca elétrica fica obrigado a cumprir as
seguintes exigências:
I instalação
da cerca elétrica a uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao
nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado, sempre
que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras
estruturas similares;
II o
equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua,
adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:
a) tensão:
8.000v (oito mil volts)
b) corrente:
2mA (dois mili/ampéres);
c) energia
de pulso: no máximo 5,0 joules;
d) duração
do pulso: 0,4 mseg. (mili/segundos);
e) intervalo
entre pulso: 1,25 segundos.
III
afixação de placas de identificação em lugar visível,
inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas,
contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;
IV a
manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada vinte e quatro
meses, a contar de sua instalação.
Parágrafo
único Os demais critérios de instalação da cerca elétrica
serão fornecidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º
Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma a serem definidos
pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei.
Art. 6º
Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário,
o morador e a empresa ou o profissional responsáveis pela instalação
e pela manutenção de cerca elétrica disporão de sessenta dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias,
contados da data de sua publicação, inclusive definindo o órgão
competente da Administração Pública responsável, exclusivamente,
pela fiscalização e aplicação da multa.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes
Abadia)