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Distrito Federal

Lei 3298/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 3.298, DE 19-1-2004
(DO-DF DE 21-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS
HOTEL – MOTEL
Deficiente Físico

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis e motéis disponibilizarem dependências adaptadas para o acesso e uso de pessoas portadoras de deficiência física, com efeitos nas datas que especifica.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os hotéis e motéis estabelecidos no Distrito Federal deverão adaptar as dependências de uso coletivo em, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos seus quartos, apartamentos e suítes, a fim de assegurar o acesso e o uso aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único – As adaptações a que se refere o caput deverão seguir as especificações da ABNT.
Art. 2º – Deverão ser afixadas na entrada informações sobre a quantidade de apartamentos, quartos e suítes adaptados.
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º deverão fazer as alterações prescritas num prazo não superior a vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 4º – A fiscalização do disposto na presente Lei será feita pelos órgãos competentes, que aplicarão, aos infratores, as penalidades previstas em regulamento.
Art. 5º – Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de trinta dias após promulgada.
Art. 6º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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