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Bahia

Lei 6455/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 6.455, DE 12-1-2004
(DO-Salvador DE 13-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITIV
Isenção – Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Débito Fiscal – Município do Salvador
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TL
Juros de Mora – Multa – Município do Salvador

Concede isenção e remissão, bem como dispensa o pagamento de multa e juros de mora, incidentes sobre débitos fiscais do IPTU, TL e ITIV, nas hipóteses que menciona, no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITIV) as transmissões de unidade imobiliárias efetivadas pelo Estado da Bahia através da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador (CONDER), integrantes do Programa “Viver Melhor”, ou similar, desenvolvido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1º – A isenção prevista no caput só se aplica ao adquirente integrante de família de baixa renda, assim considerada, para os efeitos desta Lei, aquela cuja renda não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos por mês.
§ 2º – Perderá o benefício o adquirente que transferir a posse ou a propriedade do imóvel antes de completar 5 (cinco) anos de sua aquisição, ficando obrigado a recolher o imposto ao Tesouro Municipal, atualizado monetariamente, na forma da Lei, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo a nova transferência.
Art. 2º – Devem ser compensados os créditos tributários, por ventura existentes, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) incidentes sobre unidade imobiliária não edificada, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir do exercício em que se der a publicação do respectivo ato no órgão oficial, e até aquele em que estiver em vigor, na forma da lei, sendo vedada a restituição de qualquer parcela dos aludidos tributos, vencida no período correspondente ao de vigência do ato e eventualmente paga.
§ 1º – Ficam extintos os créditos tributários, estando na dívida ativa ou não, constituídos até a data da publicação desta Lei, decorrentes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) relativos às unidades imobiliárias adquiridas por entidades religiosas e por elas utilizadas como templo.
§ 2º – A unidade imobiliária que eventualmente for objeto de exploração econômica a qualquer título não será alcançada pelo benefício previsto no caput, relativamente ao período em que se der a exploração.
Art. 3º – Fica suspensa a incidência dos juros e a multa de mora incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) relativo a unidade imobiliária, edificada ou não, oferecida em dação em pagamento de crédito tributário municipal, a partir da data em que o Município manifestar, por escrito, interesse na sua aceitação e até 30 (trinta) dias após a ciência do interessado de que deverá adotar eventuais providências com vistas à conclusão da análise do respectivo processo ou da efetiva conclusão.
Parágrafo único – Findo o prazo previsto no caput, sem que se efetive a transmissão da unidade imobiliária para o Município, voltarão a incidir os juros e a multa de mora sobre o valor devido decorrente dos aludidos tributos.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Raymundo Nery Filho – Secretário Municipal do Governo, em exercício; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

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