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Rio Grande do Sul

Lei 9406/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 9.406, DE 16-1-2004
(DO-Porto Alegre DE 21-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EMBALAGEM
Afixação do Valor – Município de Porto Alegre

Modifica as normas que estabeleceram a obrigatoriedade de afixação do valor das embalagens distribuídas gratuitamente aos clientes, nos estabelecimentos comerciais situados no Município de Porto Alegre.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 7.675, de 13-10-95 (Neste Informativo, em Remissão).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 3º do artigo 3º da Lei nº 7.675, de 13 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – O valor da multa é de 100 UFM (cem Unidades Financeiras Municipais).” (NR)
Art. 2º – Fica incluído o artigo 2º-A na Lei nº 7.675, de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Deverão ser afixados, junto com os valores das embalagens, materiais de divulgação para incentivar a utilização de sacolas permanentes, trazidas pelos clientes, ou embalagens fornecidas pelo estabelecimento comercial.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Margarete Moraes – Prefeita em exercício; Adeli Sell – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

REMISSÃO: LEI 7.675, DE 13-10-95 (DO-Porto Alegre de 23-10-95)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Porto Alegre ficam obrigados a afixar o valor das embalagens distribuídas gratuitamente aos clientes, para transportarem as mercadorias adquiridas nos mesmos.
Art. 2º – Os valores devem ser afixados junto às portarias e às caixas de cobrança do estabelecimento, de forma bem legível.
Art. 2º-A – (Redação da Lei 9.406/2004) Deverão ser afixados, junto com os valores das embalagens, materiais de divulgação para incentivar a utilização de sacolas permanentes, trazidas pelos clientes, ou embalagens fornecidas pelo estabelecimento comercial.
Art. 3º – A fiscalização da presente Lei caberá à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
§ 1º – Na primeira transgressão, o estabelecimento será notificado e, no caso de reincidência, será autuado.
§ 2º – Caso volte a transgredir a presente Lei, o estabelecimento terá o seu alvará cassado.
§ 3º – (Redação da Lei 9.406/2004) O valor da multa é de 100 UFM (cem Unidades Financeiras Municipais).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro – Prefeito)

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