Rio Grande do Sul
LEI
9.406, DE 16-1-2004
(DO-Porto Alegre DE 21-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EMBALAGEM
Afixação do Valor Município de Porto Alegre
Modifica as normas que estabeleceram a obrigatoriedade de afixação
do valor das embalagens distribuídas gratuitamente aos clientes, nos estabelecimentos
comerciais situados no Município de Porto Alegre.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 7.675, de 13-10-95
(Neste Informativo, em Remissão).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O § 3º do artigo 3º da Lei nº 7.675, de 13 de outubro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º ...............................................................................................................................................................
§ 3º
O valor da multa é de 100 UFM (cem Unidades Financeiras Municipais).
(NR)
Art. 2º
Fica incluído o artigo 2º-A na Lei nº 7.675, de 1995,
com a seguinte redação:
Art.
2º-A Deverão ser afixados, junto com os valores das embalagens,
materiais de divulgação para incentivar a utilização de
sacolas permanentes, trazidas pelos clientes, ou embalagens fornecidas pelo
estabelecimento comercial.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Margarete
Moraes Prefeita em exercício; Adeli Sell Secretário
Municipal da Produção, Indústria e Comércio)
REMISSÃO: LEI
7.675, DE 13-10-95 (DO-Porto Alegre de 23-10-95)
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Porto Alegre
ficam obrigados a afixar o valor das embalagens distribuídas gratuitamente
aos clientes, para transportarem as mercadorias adquiridas nos mesmos.
Art. 2º
Os valores devem ser afixados junto às portarias e às caixas
de cobrança do estabelecimento, de forma bem legível.
Art. 2º-A
(Redação da Lei 9.406/2004) Deverão ser afixados, junto
com os valores das embalagens, materiais de divulgação para incentivar
a utilização de sacolas permanentes, trazidas pelos clientes, ou embalagens
fornecidas pelo estabelecimento comercial.
Art. 3º
A fiscalização da presente Lei caberá à Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
§ 1º
Na primeira transgressão, o estabelecimento será notificado
e, no caso de reincidência, será autuado.
§ 2º
Caso volte a transgredir a presente Lei, o estabelecimento terá
o seu alvará cassado.
§ 3º
(Redação da Lei 9.406/2004) O valor da multa é de 100
UFM (cem Unidades Financeiras Municipais).
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data
de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro
Prefeito)
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