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Rio Grande do Sul

Lei 9412/2004

04/06/2005 20:09:50

Rs0304

LEI 9.412, DE 20-1-2004
(DO-Porto Alegre DE 22-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas

Modifica as normas que disciplinaram a venda domiciliar de gás engarrafado, no Município de Porto Alegre.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 8.880, de 16-1-2002 (Informativo 04/2002).

A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.880, de 16 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para efeitos de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado toda pessoa jurídica regularmente estabelecida no Município de Porto Alegre, credenciada junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), que exerça a atividade de distribuição domiciliar de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), incluídas as empresas engarrafadoras com registro na ANP.” (NR)
Art. 2º – Ficam incluídos os artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C na Lei nº 8.800, de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – O Alvará de Autorização de que trata esta Lei somente será emitido se obedecidas as seguintes condições:
I – O vendedor domiciliar de gás engarrafado deverá apresentar Licença de Operação para Transporte de Cargas Perigosas, expedida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (FEPAM/RS);
II – VETADO.
Art. 2º-B – Os veículos autorizados pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) serão identificados mediante adesivo plástico a ser afixado na parte externa dos veículos, em local e padrões definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 2º-C – Será autorizada a telentrega de gás engarrafado desde que em veículos automotores com capacidade de carga de, no máximo 15 (quinze) botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com 13 kg (treze quilogramas) cada.”
Art. 3º – O artigo 3º da Lei nº 8.880, de 2002, passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 3º – O serviço de venda domiciliar de gás engarrafado somente poderá ser realizado no horário compreendido entre 9 (nove) e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira a sábado.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput deste artigo o serviço de venda domiciliar de gás engarrafado dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, que definiu os limites do Centro da Capital, onde será permitida a entrega domiciliar no horário compreendido entre 7 (sete) e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira a sábado.” (NR)
Art. 4º – O artigo 5º da Lei nº 8.880, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa de 25 (vinte e cinco) até 1.000 (mil) UFM (Unidades Financeiras Municipais);
II – multa em dobro, no caso de reincidência;
III – cancelamento da autorização por ocasião da terceira autuação;
IV – apreensão dos botijões, independentemente da cominação das demais penalidades.
Parágrafo único – Os botijões de Gás Liquefeiro de Petróleo (GLP) objeto de apreensão na forma do disposto no inciso IV, quando não reclamados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão doados ao órgão assistencial do Município, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do autuado, cancelando-se por este ato a multa aplicada.” (NR)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Margarete Moraes – Prefeita em exercício; Adeli Sell – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio; Túlio Zamin – Secretário Municipal dos Transportes)

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