Rio Grande do Sul
(DO-Porto Alegre DE 22-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas
Modifica as normas que disciplinaram a venda domiciliar de gás engarrafado,
no Município de Porto Alegre.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 8.880, de 16-1-2002
(Informativo 04/2002).
A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.880, de
16 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ...............................................................................................................................................................
Parágrafo
único Para efeitos de aplicação do disposto no caput
deste artigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado toda
pessoa jurídica regularmente estabelecida no Município de Porto Alegre,
credenciada junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), que exerça
a atividade de distribuição domiciliar de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), incluídas as empresas engarrafadoras com registro na ANP.
(NR)
Art. 2º
Ficam incluídos os artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C na Lei
nº 8.800, de 2002, com a seguinte redação:
Art.
2º-A O Alvará de Autorização de que trata esta Lei
somente será emitido se obedecidas as seguintes condições:
I
O vendedor domiciliar de gás engarrafado deverá apresentar Licença
de Operação para Transporte de Cargas Perigosas, expedida pela Fundação
Estadual de Proteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (FEPAM/RS);
II
VETADO.
Art. 2º-B
Os veículos autorizados pela Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio (SMIC) serão identificados mediante adesivo
plástico a ser afixado na parte externa dos veículos, em local e padrões
definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 2º-C
Será autorizada a telentrega de gás engarrafado desde que em
veículos automotores com capacidade de carga de, no máximo 15 (quinze)
botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com 13 kg (treze
quilogramas) cada.
Art. 3º
O artigo 3º da Lei nº 8.880, de 2002, passa a vigorar, com
a seguinte redação:
Art.
3º O serviço de venda domiciliar de gás engarrafado somente
poderá ser realizado no horário compreendido entre 9 (nove) e 17 (dezessete)
horas, de segunda-feira a sábado.
Parágrafo
único Excetua-se do disposto no caput deste artigo o serviço
de venda domiciliar de gás engarrafado dentro dos limites estabelecidos
pela Lei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, que definiu os limites do
Centro da Capital, onde será permitida a entrega domiciliar no horário
compreendido entre 7 (sete) e 17 (dezessete) horas, de segunda-feira a sábado.
(NR)
Art. 4º
O artigo 5º da Lei nº 8.880, de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
5º Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I
multa de 25 (vinte e cinco) até 1.000 (mil) UFM (Unidades Financeiras Municipais);
II
multa em dobro, no caso de reincidência;
III
cancelamento da autorização por ocasião da terceira autuação;
IV
apreensão dos botijões, independentemente da cominação das
demais penalidades.
Parágrafo
único Os botijões de Gás Liquefeiro de Petróleo (GLP)
objeto de apreensão na forma do disposto no inciso IV, quando não
reclamados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão doados ao órgão
assistencial do Município, mediante recibo comprobatório, que ficará
à disposição do autuado, cancelando-se por este ato a multa aplicada.
(NR)
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Margarete
Moraes Prefeita em exercício; Adeli Sell Secretário
Municipal da Produção, Indústria e Comércio; Túlio
Zamin Secretário Municipal dos Transportes)
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