São Paulo
ISS
MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS
Normas Município de São Paulo
Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecido como valet service, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 15 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O exercício da prestação de serviços
de manobra e guarda de veículo, conhecido como valet service, no
âmbito do Município de São Paulo, deverá observar rigorosamente
as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo
anterior deverá:
I estar regularmente constituída;
II ter em seus quadros motoristas devidamente registrados, nos moldes
estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim
como regularmente habilitados para a condução de veículos automotores
na categoria profissional (B), que deverão se apresentar devidamente
uniformizados e identificados;
III comprovar que celebrou acordo com os trabalhadores eventuais junto
ao Sindicato da categoria e na Delegacia do Trabalho;
IV possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
V apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;
VI celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão
do veículo e seguro de percurso;
VII emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação
futura de que se utilizou dos serviços de valet, no qual conste:
a) o nome da empresa;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
d) o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel;
e) o local onde o veículo foi estacionado; e
f) a frase A empresa prestadora dos serviços de valet,
assim como os estabelecimentos são solidariamente responsáveis por
quaisquer danos causados aos veículos.;
VIII orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções,
observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito
Brasileiro;
IX afixar, em local apropriado e visível, observado o disposto no
inciso II do artigo 3º desta Lei, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos serviços de valet;
b) o endereço onde os veículos serão estacionados;
c) o valor do seguro;
d) o número de vagas que o estacionamento comporta;
X ser inscritas no Cadastro de Contribuintes Municipais (CCM) e assim
como na Subprefeitura, e ser enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre
Serviços (ISS);
XI apresentar declaração do representante legal do estabelecimento
contratante, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres,
de anuência com a prestação dos serviços de valet;
XII promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima
de 08 (oito) horas, tendentes a instruir os procedimentos que deverão ser
adotados por seus funcionários no desempenho de suas funções,
assim como curso de direção defensiva, ofensiva e evasiva;
XIII verificar, mensalmente, a eventual pontuação adquirida
por seus manobristas em virtude de infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 3º Na prestação dos serviços mencionados no
artigo 1º desta Lei, é expressamente vedado o uso de via pública
para:
I o estacionamento dos veículos;
II a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas
ou limitar o tráfego de veículos, tais como cones, cavaletes, caixotes,
etc.
Parágrafo único A colocação de qualquer material
destinado à execução e à divulgação dos serviços
de valet, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc.
deverá ser regulamentada pelo Executivo e fiscalizada pelas Subprefeituras,
e a empresa prestadora dos serviços de valet deverá obter a
respectiva autorização.
Art. 4º Todos os estabelecimentos que contratem, ainda que verbalmente,
os serviços prestados pelas empresas mencionadas no artigo 1º desta
Lei, tais como restaurantes, bares, danceterias, boates, teatros, lojas, institutos
de beleza, clínicas, buffets são solidariamente
responsáveis por quaisquer danos decorrentes dos serviços de valet
causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo inclui
o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência
do serviço de valet.
§ 2º A empresa prestadora dos serviços de valet
deverá, mediante a apresentação do recibo de que trata o inciso
VII, do artigo 2º desta Lei, fornecer ao cliente, no prazo de 03 (três)
dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista
que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou
a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
§ 3º Os estabelecimentos mencionados no caput deste
artigo deverão obter autorização junto à CET para o embarque
e o desembarque de passageiros em via pública, bem como a correspondente
sinalização.
§ 4º A empresa de valet ao realizar a divulgação
de seus serviços, não poderá vincular ao seu nome, através
de qualquer meio de publicidade, o nome de bar, lanchonete, restaurante, boate,
danceteria, teatro, casa de espetáculos e congêneres, sem a expressa
autorização do representante legal desses estabelecimentos.
§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
implicará ao infrator o recolhimento do material de divulgação
e, na hipótese de reincidência, a aplicação de multa no
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de
reincidência.
Art. 5º No caso de inobservância das normas previstas nesta
Lei, a empresa prestadora do serviço de valet, assim como o estabelecimento
contratante serão notificados para regularizar as irregularidades cometidas,
em 30 (trinta) dias, e caso a advertência não seja observada será
aplicada, para ambos, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dobrada
em caso de reincidência.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo
será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no
caso de extinção deste índice será adotado outro criado
pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
§ 2º
Na hipótese de não serem atendidas as determinações
constantes desta Lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas
no caput, poderá ser determinada a interdição e, conforme
o caso, o fechamento da empresa de valet assim como do estabelecimento
contratante.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy Prefeita; Luis Fernando Massonetto Secretário
dos Negócios Jurídicos, Substituto; Luís Carlos Fernandes Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Jilmar
Augustinho Tatto Secretário Municipal de Transportes; Carlos Alberto
Rolim Zarattini Secretário Municipal das Subprefeituras; Rui Goethe
da Costa Falcão Secretário do Governo Municipal)
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