Rio de Janeiro
LEI
4.265, DE 5-1-2004
(DO-RJ DE 6-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Deficiente Físico
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias disponibilizarem caixas eletrônicos adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência física.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas
eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência,
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
As instalações desses caixas eletrônicos deverão
atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.
Art. 3º
As instituições alcançadas por esta Lei terão o prazo
de seis meses para cumprirem a mesma.
Art. 4º
As instituições que não cumprirem a presente Lei estarão
sujeitas a sanção de pena multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR.
Parágrafo
único Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim
sucessivamente.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho Governadora)
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