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Rio de Janeiro

Lei 4265/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 4.265, DE 5-1-2004
(DO-RJ DE 6-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Deficiente Físico

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias disponibilizarem caixas eletrônicos adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência física.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – As instalações desses caixas eletrônicos deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.
Art. 3º – As instituições alcançadas por esta Lei terão o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.
Art. 4º – As instituições que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitas a sanção de pena multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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