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São Paulo

Lei 13761/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 13.761, DE 16-1-2004
(DO-MSP DE 17-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE – SERVIÇO FUNERÁRIO
Afixação de Cartaz

Obriga os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, bem como as funerárias, a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), nas condições que menciona, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de São Paulo, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1º – A obrigação de que trata o caput, estende-se às funerárias do Município.
§ 2º – As orientações devem conter os itens constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei e, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres:
“A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários.”
§ 3º – A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00 cm x 29,00 cm.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na segunda infração;
III – multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Osvaldo Misso – Secretário de Serviços e Obras; Gonzalo Vecina – Secretário Municipal da Saúde; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

Anexo Único a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei nº 13.761, de 16 de janeiro de 2004

“A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS.”
Para receber o Seguro, devem ser apresentados os seguintes documentos:
No Caso de Morte:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– certidão de óbito;
– comprovação da qualidade de beneficiário.
No Caso de Invalidez Permanente:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– relatório médico, atestando o tipo e grau definitivo de invalidez.
No Caso de Despesas Médicas e Suplementares:
– certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
– comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais (recibos);
– relatório médico, discriminando o tratamento e alta definitiva.
Observações:
1. Procure uma companhia de seguros ou a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – fone 0800-218484 ou a FENASEG – Federação Nacional dos Seguros Privados e Capitalização – fone 0800-221204.
2. O prazo para requerer o DPVAT é de 20 anos.
3. As indenizações são pagas individualmente não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.

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