Goiás
LEI
8.235, DE 30-12-2003
(DO-Goiânia DE 6-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão Município de Goiânia
PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO
Instituição Município de Goiânia
Institui o programa primeiro emprego, com a finalidade de promover o acesso
de jovens ao mercado de trabalho, mediante concessão do incentivo fiscal
que menciona, à empresa participante do referido programa, no Município
de Goiânia.
Revogação da Lei 7.868, de 8-3-99 (Informativo 14/99).
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Goiânia, o Programa Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção
de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimulando
o desenvolvimento econômico e fortalecendo a participação da
sociedade no processo de formulação de políticas e ações
de geração de trabalho e renda.
§ 1º Estarão habilitados aos benefícios desta
Lei os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, que tenham cursado
ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio, regularmente inscritos
no Programa, nos termos da competente regulamentação.
§ 2º As vagas de que trata o presente projeto serão
destinadas aos jovens que estejam cursando escola pública, obrigatoriamente
ensino médio regular, supletivo ou universitário.
§ 3º As relações de emprego beneficiadas com
os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação
federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus
legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 2º O Programa Primeiro Emprego, ora instituído, será
coordenado, supervisionado e fiscalizado pela Fundação Municipal de
Desenvolvimento Comunitário (FUMDEC), pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e pela Assessoria Especial de Assuntos da Juventude e contará
com a colaboração das demais Secretarias e Órgãos Municipais,
dos bancos estatais em geral, do Conselho da Criança e do Adolescente,
da Assistência Social, SINE Sistema Nacional de Emprego ,
também de conformidade com o PNPE e MTBe, em seu artigo 2º, § 1º,
dos sindicatos e associações das categorias profissionais e econômicas
e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.
Art. 3º As inscrições dos jovens no Programa Primeiro
Emprego serão efetivadas de acordo com a regulamentação da presente
Lei, a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à
empresa ou instituição participante do Programa Primeiro Emprego o
valor mensal máximo de 1 (um) salário mínimo por jovem contratado,
pelo período máximo de 12 (doze) meses de contrato de trabalho.
§ 1º As empresas e instituições habilitadas
poderão contratar, nos termos desta Lei, até 30% (trinta por cento)
de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 5 (cinco)
empregados poderão contratar até 2 (dois) jovens através do Programa.
§ 2º No caso de contratos para meia jornada de trabalho,
o repasse do Município será de metade dos valores previstos no caput
deste artigo.
§ 3º As contratações decorrentes desta Lei não
poderão ser em substituição aos empregados já em atividade.
Art. 5º Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro
Emprego, mediante a assinatura de Termo de Convênio com o Município,
as empresas, as cooperativas de trabalho, as entidades sem fins lucrativos,
os profissionais liberais e os autônomos, regularmente registrados e cadastrados
no Município.
§ 1º As empresas, as instituições e os profissionais
referidos no caput deverão comprometer-se a manter os novos postos
de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período do benefício
usufruído, expresso no artigo 4º desta Lei.
§ 2º O empregador, respeitada a legislação trabalhista
e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, rescindir
o contrato do jovem contratado por outro igualmente inscrito no Programa.
§ 3º O empregador que reduzir o número de postos
de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 2º, do
artigo 1º desta Lei, durante sua participação no Programa, além
de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao
Município, na forma do regulamento, os valores recebidos.
§ 4º A atividade para a qual o jovem for contratado, preferencialmente,
deverá contribuir para a sua qualificação e formação
profissional.
§ 5º A seleção dos jovens participantes do Programa
será feita de acordo com o que determinar a coordenação estabelecida
pelo artigo 2º da presente Lei, e a contratação será feita
por seleção dos inscritos a critério das empresas que aderirem
ao Programa.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal publicará no Diário
Oficial do Município, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa
Primeiro Emprego, que deverá informar o nome do empregador habilitado,
localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão
do jovem contratado.
Parágrafo único Os empregadores referidos no caput poderão
divulgar a sua participação no Programa.
Art. 7º Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão
oriundos do orçamento municipal e de outras fontes, mediante convênios
com a União, o Estado, entidades governamentais ou não, nacionais
ou estrangeiras.
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor Municipal de Administração
do Primeiro Emprego, no Município de Goiânia.
§ 1º O Conselho será formado por 11 (onze) representantes,
conforme segue:
I 5 (cinco) membros do Poder Executivo;
II 5 (cinco) membros da Sociedade Organizada;
III 1 (um) membro do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei no que couber e for necessário a sua aplicação.
Parágrafo único Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios e parcerias com entidades governamentais, privadas e organizações
não governamentais, para consecução dos objetivos do Programa
Primeiro Emprego.
Art.
10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei nº 7.868, de 8 de março de 1999. (Pedro Wilson
Guimarães Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal; Ademir Lima e Silva; Adhemar Palocci;
Alcione Dias Peleja; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda Neto; Henrique
Carlos Labaig; José Humberto Aidar; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria
Aparecida Elvira Naves; Marina Pignataro Sant´Anna; Olivia Vieira da Silva;
Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Wagner Donizeti Villela;
Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso Sobrinho)
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