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Goiás

Lei 8235/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 8.235, DE 30-12-2003
(DO-Goiânia DE 6-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município de Goiânia
PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO
Instituição – Município de Goiânia

Institui o programa primeiro emprego, com a finalidade de promover o acesso de jovens ao mercado de trabalho, mediante concessão do incentivo fiscal que menciona, à empresa participante do referido programa, no Município de Goiânia.
Revogação da Lei 7.868, de 8-3-99 (Informativo 14/99).

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Goiânia, o Programa Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimulando o desenvolvimento econômico e fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
§ 1º – Estarão habilitados aos benefícios desta Lei os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio, regularmente inscritos no Programa, nos termos da competente regulamentação.
§ 2º – As vagas de que trata o presente projeto serão destinadas aos jovens que estejam cursando escola pública, obrigatoriamente ensino médio regular, supletivo ou universitário.
§ 3º – As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 2º – O Programa Primeiro Emprego, ora instituído, será coordenado, supervisionado e fiscalizado pela Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário (FUMDEC), pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e pela Assessoria Especial de Assuntos da Juventude e contará com a colaboração das demais Secretarias e Órgãos Municipais, dos bancos estatais em geral, do Conselho da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, SINE – Sistema Nacional de Emprego –, também de conformidade com o PNPE e MTBe, em seu artigo 2º, § 1º, dos sindicatos e associações das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.
Art. 3º – As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego serão efetivadas de acordo com a regulamentação da presente Lei, a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à empresa ou instituição participante do Programa Primeiro Emprego o valor mensal máximo de 1 (um) salário mínimo por jovem contratado, pelo período máximo de 12 (doze) meses de contrato de trabalho.
§ 1º – As empresas e instituições habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 30% (trinta por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 5 (cinco) empregados poderão contratar até 2 (dois) jovens através do Programa.
§ 2º – No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do Município será de metade dos valores previstos no caput deste artigo.
§ 3º – As contratações decorrentes desta Lei não poderão ser em substituição aos empregados já em atividade.
Art. 5º – Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego, mediante a assinatura de Termo de Convênio com o Município, as empresas, as cooperativas de trabalho, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, regularmente registrados e cadastrados no Município.
§ 1º – As empresas, as instituições e os profissionais referidos no caput deverão comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período do benefício usufruído, expresso no artigo 4º  desta Lei.
§ 2º – O empregador, respeitada a legislação trabalhista e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, rescindir o contrato do jovem contratado por outro igualmente inscrito no Programa.
§ 3º – O empregador que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 2º, do artigo 1º desta Lei, durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Município, na forma do regulamento, os valores recebidos.
§ 4º – A atividade para a qual o jovem for contratado, preferencialmente, deverá contribuir para a sua qualificação e formação profissional.
§ 5º – A seleção dos jovens participantes do Programa será feita de acordo com o que determinar a coordenação estabelecida pelo artigo 2º da presente Lei, e a contratação será feita por seleção dos inscritos a critério das empresas que aderirem ao Programa.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal publicará no Diário Oficial do Município, trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Primeiro Emprego, que deverá informar o nome do empregador habilitado, localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.
Parágrafo único – Os empregadores referidos no caput poderão divulgar a sua participação no Programa.
Art. 7º – Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do orçamento municipal e de outras fontes, mediante convênios com a União, o Estado, entidades governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras.
Art. 8º – Fica criado o Conselho Gestor Municipal de Administração do Primeiro Emprego, no Município de Goiânia.
§ 1º – O Conselho será formado por 11 (onze) representantes, conforme segue:
I – 5 (cinco) membros do Poder Executivo;
II – 5 (cinco) membros da Sociedade Organizada;
III – 1 (um) membro do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário a sua aplicação.
Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades governamentais, privadas e organizações não governamentais, para consecução dos objetivos do Programa Primeiro Emprego.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 7.868, de 8 de março de 1999. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Ademir Lima e Silva; Adhemar Palocci; Alcione Dias Peleja; Carlos Magno Chaves; Elpídio Fiorda Neto; Henrique Carlos Labaig; José Humberto Aidar; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Marina Pignataro Sant´Anna; Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Wagner Donizeti Villela; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso Sobrinho)

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