São Paulo
LEI
13.740, DE 15-1-2004
(DO-MSP DE 16-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Regularização Município de São Paulo
Modifica os procedimentos relativos à regularização de edificações,
no Município de São Paulo.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 13.558, de 14-4-2003
(Informativo 17/2003).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O caput do artigo 12 da Lei nº 13.558,
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 A regularização das edificações com
área construída computável superior a 500 m2 (quinhentos
metros quadrados) será feita por outorga onerosa, que incidirá somente
sobre o excedente da área construída computável a regularizar,
considerado em relação ao coeficiente de aproveitamento máximo,
cujo valor será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:
área construída computável excedente multiplicada pela variável
de localização, multiplicada pelo valor do metro quadrado do terreno
constante da Notificação-Recibo do IPTU, relativo ao exercício
de 2002, dividido pelo coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido
para respectiva zona, vigente até 14 de setembro de 2002, data da publicação
do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE),
atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro
índice que vier a substituí-lo.
Art.
2º O § 1º do artigo 12 da Lei nº 13.558,
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O valor do pagamento da outorga onerosa poderá
ser parcelado, observando-se o máximo de 10 (dez) parcelas fixas, mensais,
e o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, podendo
ser concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento integral à
vista.
Art. 3º O § 6º do artigo 12 da Lei nº 13.558,
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º A área construída total superior
a 500 m² (quinhentos metros quadrados) previsto no caput deste artigo
não se aplica às Operações Urbanas que não contenham
dispositivos de regularização de edificações e as Operações
Interligadas, sobre as quais incidirá a outorga onerosa sempre que houver
excedente de área construída a regularizar, conforme segue:
I nos casos em que não foi ultrapassado o coeficiente máximo
de aproveitamento 4,0 (quatro) será aplicada uma das seguintes fórmulas,
prevalecendo a que resultar em maior valor:
a) área excedente computável multiplicada por 2 (duas) vezes o valor
da contrapartida equivalente ao metro quadrado do potencial adicional de construção,
objeto do benefício, estabelecida na respectiva Operação, devidamente
atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro
índice que vier a substituí-lo;
b) área excedente computável multiplicada pelo valor do metro quadrado
do terreno constante da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), relativo ao exercício de 2002, dividido pelo coeficiente
de aproveitamento máximo estabelecido na Certidão da Operação,
emitidas pela SEMPLA, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo;
II Nos casos em que foi ultrapassado o coeficiente máximo de aproveitamento
4,0 (quatro), será aplicada uma das seguintes fórmulas, prevalecendo
a que resultar em maior valor:
a) área excedente computável multiplicada por 3 (três) vezes
o valor da contrapartida equivalente ao metro quadrado do potencial adicional
de construção, objeto do benefício, estabelecida na respectiva
Operação, devidamente atualizada pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo;
b) área excedente computável multiplicada por 1,1 (um vírgula
uma) vez o valor do metro quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de
2002, dividido pelo coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido na
Certidão da Operação, emitida pela SEMPLA, atualizado pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo."
Art. 4º O artigo 12 da Lei nº 13.558, de 2003, passa a
vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
§ 7º Fica estabelecido, para as zonas de uso Z-2,
o fator de redução para o cálculo do valor da outorga onerosa
prevista no § 1º, que passa a ser efetuado da seguinte forma:
área excedente computável a ser regularizada, multiplicada pela variável
de localização, multiplicada por 0,5 (fator de redução),
multiplicada pelo valor do metro quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo
do IPTU, relativo ao exercício de 2002, atualizado pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º O artigo 21 da Lei nº 13.558, de 2003, passa a
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único Nos casos previstos no caput deste
artigo, o proprietário ou possuidor poderá, a qualquer época,
independentemente do prazo estabelecido nesta Lei, requerer a regularização
da edificação, desde que concluída até a data da promulgação
desta Lei.
Art. 6º O artigo 3º da Lei nº 13.558, de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A regularização das edificações
enquadradas nas situações abaixo descritas, dependerá de prévia
anuência ou autorização do órgão:
I situadas em área de proteção dos mananciais, tombadas,
preservadas ou contidas em perímetros de área tombada e localizada
no raio envoltório do bem tombado;
II atividade institucional enquadrada como uso especial E4, de acordo
com a Legislação de Uso e Ocupação do Solo, ficando excetuadas
dessa Lei as Instalações de Central Telefônica, Distribuição
de Sinais de TV (DISTV), a cabo, Torres de Comunicações, Estações
de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações, Antenas
de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações, inclusive
Equipamento Rádio Freqüência (0 KHz a 300 GHz zero quilohertz
a trezentos gigahertz), Estações de Rádio Celular, Miniestações
de Rádio Celular e Microcélulas de Rádio Celular, que serão
objeto de legislação específica;
III localizadas em vilas e destinadas a uso diverso do residencial, desde
que apresentem também a anuência da totalidade dos proprietários
dos imóveis integrantes da vila;
IV situadas nas áreas de proteção ambiental;
V consideradas Pólos Geradores de Tráfego, sendo dispensadas
as edificações que já tenham sido objeto de Certidão de
Diretrizes de Pólo Gerador de Tráfego;
VI abrigarem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
VII situadas em área do cone de aproximação dos aeroportos."
Art. 7º O artigo 4º da Lei nº 13.558, de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Não serão passíveis de regularização
para os efeitos desta Lei as edificações que:
I estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que
avancem sobre eles;
II estejam situadas em zonas de uso Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de
uso especiais lindeiros a Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos na Legislação
de Uso e Ocupação vigente, excetuado as que comprovem que na época
da instalação da atividade o uso era permitido;
III
tenham sido objeto de Operação Interligada nos termos das Leis
nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e nº 11.773, de 18
de maio de 1995, nas seguintes situações:
a) estejam sub judice em ações relacionadas à execução
de obras irregulares;
b) quando os interessados não tiverem cumprido as contrapartidas estabelecidas
na respectiva Operação;
c) quando a edificação objeto da Operação Interligada apresentar
desvirtuamento do uso concedido em certidão de SEMPLA;
IV tenham sido objeto de Operações Urbanas definidas por lei
em vigor na data da promulgação desta Lei, nas seguintes situações:
a) estejam sub judice em ações relacionadas à execução
de obras irregulares;
b) quando os interessados não tiverem cumprido as contrapartidas estabelecidas
na respectiva Operação;
c) quando a edificação objeto da Operação Urbana apresentar
desvirtuamento do uso concedido em certidão de SEMPLA;
d) quando a edificação for objeto das Operações Urbanas
Centro ou Água Branca;
V estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas,
lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas
pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia
de alta tensão ou áreas atingidas por melhoramentos viários previstos
em lei;
VI estejam sub judice em ações relacionadas à execução
de obras irregulares;
VII não atendam às restrições convencionais de loteamentos
aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto no artigo 39, da Lei nº 8.001,
de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º
da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985;
VIII tenham sido utilizadas ou edificadas para Instalações
de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de TV (DISTV),
a cabo, Torres de Comunicações, Estações de Telecomunicações,
Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações,
Equipamentos de Telecomunicações, inclusive por Equipamentos Rádio
Freqüência (0 KHz a 300 GHz zero quilohertz a trezentos gigahertz),
Estações de Rádio Celular, Miniestações de Rádio
Celular e Microcélulas de Rádio Celular, que serão objeto de
legislação específica, conforme exceção prevista no
inciso IV do artigo 3º."
Art. 8º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da publicação desta Lei, para a protocolização dos
pedidos de regularização de edificações de que trata a Lei
nº 13.558, de 2003.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy
Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios
Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso Secretário de
Finanças e Desenvolvimento Econômico; Carlos Alberto Rolim Zarattini
Secretário Municipal das Subprefeituras; Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano; Jorge
Wilheim Secretário Municipal de Planejamento Urbano; Rui Goethe
da Costa Falcão Secretário do Governo Municipal)
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