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Distrito Federal

Lei 3306/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 3.306, DE 19-1-2004
(DO-DF DE 22-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Corrimãos nas Escadas

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadas/escadarias das edificações situadas no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Somente será concedido o alvará de construção para edificação ou ampliação de imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial, e para imóveis residenciais desprovidos de elevadores, se no projeto estiver prevista a existência de corrimãos em ambos os lados de escadas e escadarias.
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto no caput será considerado infração grave e o responsável fica sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º aplica-se à concessão da carta de Habite-se para as edificações em construção na data de publicação desta Lei.
Art. 3º – Os imóveis públicos e privados de uso múltiplo ou não residencial e os imóveis residenciais desprovidos de elevadores já existentes na data de publicação desta Lei deverão instalar corrimãos em suas escadas e escadarias no prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º – O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por lanço de escada, e à interdição do imóvel até o início das obras de instalação dos corrimãos.
§ 2º – A multa de que trata o § 1º será aplicada em dobro no caso de, depois de notificado, o responsável não adotar as providências para cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º – A interdição de que trata o § 1º não se aplica aos imóveis residenciais habitados.
Art. 4º – Compete às Administrações Regionais a fiscalização e a imposição das penalidades previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá editar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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