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Pernambuco

Lei 16953/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 16.953, DE 19-1-2004
(DO-Recife DE 20-1-2004)
– c/republic. no D. Oficial de 22-1-2004 –

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
OBRA
Aprovação de Projetos – Município do Recife

Estende, para fins de aprovação de projetos de edificações de templos religiosos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos que menciona, as normas para concessão de alvará previstas na Lei 16.886, de 27-7-2003 (Informativo 30/2003), no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para efeito de aprovação de Projetos de Legalização das edificações de templos religiosos de quaisquer cultos e de entidades sem fins lucrativos, construídos a mais de 5 (cinco) anos, estendem-se os requisitos definidos nos artigos 1º ao 4º da Lei nº 16.886/2003.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

REMISSÃO: LEI 16.886/2003
“Art. 1º – Os templos religiosos de qualquer culto e as entidades sem fins lucrativos, que comprovadamente estejam em funcionamento há mais de 5 (cinco) anos, estão dispensados da análise de localização estabelecida em lei, desde que atendam aos requisitos de instalação quanto à natureza de incomodidade.
Art. 2º – O cálculo do número de vagas/veículos exigidas para templos religiosos obedecerá à proporção de 1 vaga/50 m² de área utilizada para a realização de cultos e reuniões, independente da classificação hierárquica da via.
Art. 3º – Podem ser dispensados da exigência de estacionamento os imóveis cuja área destinada à realização de cultos e reuniões seja igual ou inferior a 300 m², desde que comprovado pelo órgão municipal competente a inexistência de transtorno para o local.
Art. 4º – A exigência de área para estacionamento de veículos pode ser atendida em outro lote, desde que num raio máximo de 500 (quinhentos) metros.
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