Pernambuco
LEI
16.953, DE 19-1-2004
(DO-Recife DE 20-1-2004)
c/republic. no D. Oficial de 22-1-2004
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
OBRA
Aprovação de Projetos Município do Recife
Estende, para fins de aprovação de projetos de edificações de templos religiosos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos que menciona, as normas para concessão de alvará previstas na Lei 16.886, de 27-7-2003 (Informativo 30/2003), no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Para efeito de aprovação de Projetos de Legalização
das edificações de templos religiosos de quaisquer cultos e de entidades
sem fins lucrativos, construídos a mais de 5 (cinco) anos, estendem-se
os requisitos definidos nos artigos 1º ao 4º da Lei nº 16.886/2003.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João
Paulo Lima e Silva Prefeito)
REMISSÃO: LEI
16.886/2003
Art.
1º Os templos religiosos de qualquer culto e as entidades sem fins
lucrativos, que comprovadamente estejam em funcionamento há mais de 5 (cinco)
anos, estão dispensados da análise de localização estabelecida
em lei, desde que atendam aos requisitos de instalação quanto à
natureza de incomodidade.
Art. 2º
O cálculo do número de vagas/veículos exigidas para templos
religiosos obedecerá à proporção de 1 vaga/50 m² de
área utilizada para a realização de cultos e reuniões, independente
da classificação hierárquica da via.
Art. 3º
Podem ser dispensados da exigência de estacionamento os imóveis
cuja área destinada à realização de cultos e reuniões
seja igual ou inferior a 300 m², desde que comprovado pelo órgão
municipal competente a inexistência de transtorno para o local.
Art. 4º
A exigência de área para estacionamento de veículos pode
ser atendida em outro lote, desde que num raio máximo de 500 (quinhentos)
metros.
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