Santa Catarina
LEI
12.921, DE 23-1-2004
(DO-SC DE 23-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Consumação Obrigatória
Proíbe a consumação obrigatória nas danceterias, casas de baile e estabelecimentos similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO. Faço saber
a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no Estado de Santa Catarina, a cobrança
de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título
de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile
e estabelecimentos similares.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, poderão,
como de praxe, comercializar bebidas e lanches aos consumidores, porém,
não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos
cobrando, além do valor da entrada, o valor adicional correspondente
à consumação obrigatória.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput
do artigo 1º, deverão manter expostos, em local visível e
de fácil acesso, o conteúdo e o número desta Lei.
Art. 3º – Ao estabelecimento que infringir o disposto nos artigos
1º e 2º desta Lei, deverá ser aplicada multa de R$ 532,05 (quinhentos
e trinta e dois reais e cinco centavos), sem prejuízo do disposto no
artigo 5º desta Lei e de outras sanções legais.
Art. 4º – No caso de desrespeito a esta Lei, se o valor cobrado a
título de consumação obrigatória ultrapassar o valor
correspondente ao preço da menor quantidade de bebida alcoólica
vendida no estabelecimento, a multa deverá ser de R$ 1.064,10 (um mil
e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Art. 5º – A autuação do estabelecimento infrator deverá
ser comunicada ao PROCON/SC, para que este possa tomar as providências
cabíveis.
Art. 6º – O estabelecimento que porventura for autuado pela terceira
vez por descumprimento a esta Lei, deverá ter sua licença de funcionamento
cassada.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Volnei José Morastoni – Governador do Estado, em exercício;
Danilo Aronovich Cunha – Gilmar Knaesel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.