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Santa Catarina

Lei 12921/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 12.921, DE 23-1-2004
(DO-SC DE 23-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Consumação Obrigatória

Proíbe a consumação obrigatória nas danceterias, casas de baile e estabelecimentos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no Estado de Santa Catarina, a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile e estabelecimentos similares.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, poderão, como de praxe, comercializar bebidas e lanches aos consumidores, porém, não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos cobrando, além do valor da entrada, o valor adicional correspondente à consumação obrigatória.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º, deverão manter expostos, em local visível e de fácil acesso, o conteúdo e o número desta Lei.
Art. 3º – Ao estabelecimento que infringir o disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, deverá ser aplicada multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), sem prejuízo do disposto no artigo 5º desta Lei e de outras sanções legais.
Art. 4º – No caso de desrespeito a esta Lei, se o valor cobrado a título de consumação obrigatória ultrapassar o valor correspondente ao preço da menor quantidade de bebida alcoólica vendida no estabelecimento, a multa deverá ser de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Art. 5º – A autuação do estabelecimento infrator deverá ser comunicada ao PROCON/SC, para que este possa tomar as providências cabíveis.
Art. 6º – O estabelecimento que porventura for autuado pela terceira vez por descumprimento a esta Lei, deverá ter sua licença de funcionamento cassada.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Volnei José Morastoni – Governador do Estado, em exercício; Danilo Aronovich Cunha – Gilmar Knaesel)

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