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Santa Catarina

Lei 12920/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 12.920, DE 23-1-2004
(DO-SC DE 23-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SHOPPING CENTER
Fornecimento de Cadeira de Rodas

Obriga os estabelecimentos centrais de compras e shopping centers a fornecer cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos centrais de compras e shopping centers obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos.
Art. 2º – A utilização de cadeira de rodas a que se refere o artigo 1º desta Lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.
Art. 3º – O estabelecimento comercial de que trata o artigo 1º desta Lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeiras de rodas.
Art. 4º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa diária de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Volnei José Morastoni – Governador do Estado em exercício; Danilo Aronovich Cunha; Gilmar Knaesel)

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