Santa Catarina
LEI
12.920, DE 23-1-2004
(DO-SC DE 23-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SHOPPING CENTER
Fornecimento de Cadeira de Rodas
Obriga os estabelecimentos centrais de compras e shopping centers a fornecer cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício. Faço saber
a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos centrais de compras e shopping
centers obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeiras de rodas para deficientes
físicos e idosos.
Art. 2º – A utilização de cadeira de rodas a que se
refere o artigo 1º desta Lei será restrita à área
do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita
condição de uso.
Art. 3º – O estabelecimento comercial de que trata o artigo 1º
desta Lei afixará em suas dependências interna e externa, em local
de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeiras
de rodas.
Art. 4º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará
os estabelecimentos infratores à multa diária de R$ 532,05 (quinhentos
e trinta e dois reais e cinco centavos).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Volnei José Morastoni – Governador do Estado em exercício;
Danilo Aronovich Cunha; Gilmar Knaesel)
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