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Paraná

Lei 10901/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 10.901, DE 18-12-2003
(DO-Curitiba DE 18-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Declaração de Utilidade Pública –
Município de Curitiba

Estabelece procedimentos para a concessão de título de utilidade pública, no Município de Curitiba.
Revogação da Lei 9.224, de 15-12-97.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A concessão do título de utilidade pública no Município de Curitiba, regula-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º – A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de projeto de lei apresentado nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º – O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.
§ 2º – A Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia, através de um dos seus membros, ou por funcionário da Câmara Municipal, designado a pedido da Comissão, deve realizar vistoria na entidade.
§ 3º – A entidade (matriz ou filial), deve estar sediada em Curitiba e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei.
§ 4º – Não pode ser declarada de utilidade pública entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados.
§ 5º – Devem acompanhar os projetos de utilidade pública os seguintes documentos:
I – cópias do estatuto da entidade;
II – ata de eleição da diretoria em exercício de mandato;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – balanço do ano anterior;
V – documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do presidente e do tesoureiro da entidade;
VI – relatório detalhado das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade;
VII – prova, em disposição estatutária, de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
VIII – prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados.
Art. 3º – O projeto de lei de declaração de utilidade pública deve conter as condições para sua revogação, que ocorrerá:
I – quando a entidade beneficiada não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença, válido por 2 (dois) anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva Lei;
II – quando a entidade beneficiada não requerer a renovação de seu alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu vencimento;
III – quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
IV – quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Câmara Municipal de Curitiba, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da Lei respectiva.
§ 1º – motivada a revogação e instruído o devido processo legal pelo Executivo, a entidade deve ser notificada para apresentar a sua defesa.
§ 2º – Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado à Câmara Municipal para edição de lei revogando a anterior que concedeu a declaração à entidade.
§ 3º – No atendimento ao inciso IV deste artigo, a entidade encaminhará a alteração estatutária e ata da eleição de diretoria em exercício do mandato, à Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia da Câmara Municipal, que elaborará o projeto de lei respectivo.
Art. 4º – Aplicam-se aos dispositivos desta Lei às entidades já declaradas de utilidade pública, reservadas as seguintes determinações:
I – Estão desobrigadas de atender obrigação de periodicamente apresentar relatório circunstanciado de suas atividades;
II – Tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para requererem o alvará de licença, perante o Município, a partir da vigência da lei;
III – Tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei, para encaminhar a alteração estatutária e ata da eleição de diretoria em exercício do mandato à Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia da Câmara Municipal, que elaborará o projeto de lei alterando a lei de declaração de utilidade pública respectiva;
IV – Caberá ao Executivo e Legislativo a divulgação da presente regulamentação.
Art. 5º – O Executivo regulamentará a concessão do alvará de licença e processo de revogação da declaração de utilidade pública.
Art. 6º – Fica revogada a Lei nº 9.224, de 15 de dezembro de 1997.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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