Paraná
LEI
10.901, DE 18-12-2003
(DO-Curitiba DE 18-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Declaração de Utilidade Pública
Município de Curitiba
Estabelece procedimentos para a concessão de título de utilidade
pública, no Município de Curitiba.
Revogação da Lei 9.224, de 15-12-97.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ aprovou
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão do título de utilidade pública
no Município de Curitiba, regula-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública
deve ser objeto de projeto de lei apresentado nos termos do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
§ 1º O projeto de lei, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo,
não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública
de mais de uma entidade.
§ 2º A Comissão de Educação, Cultura, Bem-Estar
Social e Ecologia, através de um dos seus membros, ou por funcionário
da Câmara Municipal, designado a pedido da Comissão, deve realizar
vistoria na entidade.
§ 3º A entidade (matriz ou filial), deve estar sediada em Curitiba
e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano,
anterior à data da apresentação do projeto de lei.
§ 4º Não pode ser declarada de utilidade pública
entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação
de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados.
§ 5º Devem acompanhar os projetos de utilidade pública
os seguintes documentos:
I cópias do estatuto da entidade;
II ata de eleição da diretoria em exercício de mandato;
III Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV balanço do ano anterior;
V documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
do presidente e do tesoureiro da entidade;
VI relatório detalhado das atividades da entidade em que fique evidenciada
a prestação de serviços à comunidade;
VII prova, em disposição estatutária, de que os diretores
da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
VIII prova, em disposição estatutária, que em caso de
dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades
de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados.
Art. 3º O projeto de lei de declaração de utilidade pública
deve conter as condições para sua revogação, que ocorrerá:
I quando a entidade beneficiada não requerer perante o Município
a expedição do necessário alvará de licença, válido
por 2 (dois) anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
da respectiva Lei;
II quando a entidade beneficiada não requerer a renovação
de seu alvará de licença, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
do seu vencimento;
III quando a entidade substituir os fins estatutários ou negar-se
a prestar os serviços neles compreendidos;
IV quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação
e não solicitar à Câmara Municipal de Curitiba, no prazo de 90
(noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração
da Lei respectiva.
§ 1º motivada a revogação e instruído o devido
processo legal pelo Executivo, a entidade deve ser notificada para apresentar
a sua defesa.
§ 2º Concluído o procedimento, deve ser o processo encaminhado
à Câmara Municipal para edição de lei revogando a anterior
que concedeu a declaração à entidade.
§ 3º No atendimento ao inciso IV deste artigo, a entidade encaminhará
a alteração estatutária e ata da eleição de diretoria
em exercício do mandato, à Comissão de Educação, Cultura,
Bem-Estar Social e Ecologia da Câmara Municipal, que elaborará o projeto
de lei respectivo.
Art. 4º Aplicam-se aos dispositivos desta Lei às entidades
já declaradas de utilidade pública, reservadas as seguintes determinações:
I Estão desobrigadas de atender obrigação de periodicamente
apresentar relatório circunstanciado de suas atividades;
II Tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para requererem o alvará
de licença, perante o Município, a partir da vigência da lei;
III Tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência
desta Lei, para encaminhar a alteração estatutária e ata da eleição
de diretoria em exercício do mandato à Comissão de Educação,
Cultura, Bem-Estar Social e Ecologia da Câmara Municipal, que elaborará
o projeto de lei alterando a lei de declaração de utilidade pública
respectiva;
IV Caberá ao Executivo e Legislativo a divulgação da presente
regulamentação.
Art. 5º O Executivo regulamentará a concessão do alvará
de licença e processo de revogação da declaração de
utilidade pública.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 9.224, de 15 de dezembro de
1997.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cassio Taniguchi Prefeito Municipal)
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