Goiás
LEI
8.244, DE 7-1-2004
(DO-Goiânia DE 12-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MOTEL
Preservativo
Obriga os motéis a fornecerem gratuitamente preservativos masculinos
e femininos aos seus usuários no Município de Goiânia.
Alteração da Lei 7.156, de 8-12-92.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Este dispositivo modifica II ad corpus a Lei 7.156/92.
Art. 2º – Ficam obrigados os motéis, por força desta
Lei, a distribuição gratuita de preservativos masculinos e femininos
aos usuários daqueles estabelecimentos e outros afins.
Parágrafo único – Submetem-se aos efeitos desta Lei todos
os estabelecimentos que prestam ou realizam serviços similares como saunas,
casas de massagens, casas noturnas com shows de streptease e/ou eróticas.
Art. 3º – Os preservativos a serem distribuídos pelos referidos
estabelecimentos deverão possuir selo de garantia de qualidade, conferidos
e aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO).
§ 1º – O descumprimento desta Lei e de suas peculiaridades pelos
estabelecimentos a ela subordinados acarretará pena de multa.
§ 2º – VETADO
§ 3º – VETADO
§ 4º – Para efeitos de esclarecimento, os preservativos masculinos
e femininos de que tratam esta Lei referem-se aos convencionais, denominados:
camisa de Vênus, camisinha, condon e borrachuda.
Art. 4º – A responsabilidade para a efetivação e cumprimento
desta Lei será de competência da Secretaria Municipal de Saúde
sob auxílio do Departamento de Vigilância Sanitária local.
Art. 5º – Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 2º
e em seu parágrafo único terão um prazo máximo de
trinta dias, após a publicação desta Lei, para se adequarem
às exigências verificadas neste dispositivo.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima
Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Ademir Lima
e Silva; Adhemar Palocci; Alcione Dias Peleja; Carlos Magno Chaves; Elpídio
Fiorda Neto; Henrique Carlos Labaig; José Humberto Aidar; Luiz Carlos
Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Marina Pignataro Sant´Anna;
Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de
Lima; Wagner Donizeti Villela; Walderês Nunes Loureiro; Walter Cardoso
Sobrinho)
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