Santa Catarina
LEI
12.919, DE 23-1-2004
(DO-SC DE 23-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Desmanche
Estabelece normas de controle para as empresas que exercem a atividade de desmonte de veículos e reintrodução de equipamentos, peças e acessórios usados no mercado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que exercem atividades de desmonte de veículos
e comercialização de equipamentos, peças e acessórios
usados ficam sujeitas a registro especial concedido pela Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC).
Parágrafo único – O número de registro especial será
único para cada estabelecimento, não podendo ser reutilizado em
qualquer hipótese.
Art. 2º – A solicitação do registro especial deverá
ser instruída com os seguintes documentos:
I – contrato social do estabelecimento comercial; e
II – relação de empregados e ajudantes devidamente qualificados,
na forma da legislação civil, quer em caráter permanente
ou eventual.
Parágrafo único – Sempre que ocorrer qualquer alteração
no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável
pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à
autoridade competente, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 3º – Os estabelecimentos de desmonte de veículos e de
comercialização dos equipamentos, peças e acessórios
resultantes deverão afixar, ainda que por etiqueta, os números
do registro especial, de que trata o artigo 1º desta Lei, nas embalagens
ou nas próprias mercadorias comercializadas.
Parágrafo único – Constará da etiqueta, além
da identificação da empresa e do número do registro especial,
dados identificativos da origem dos produtos comercializados, conforme dispuser
o regulamento.
Art. 4º – Somente poderão ser destinados ao desmonte para
comercialização de peças os veículos automotores
de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou
sinistrados com laudo de perda total.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei
deverão enviar ao DETRAN/SC relatório mensal contendo:
I – número de seu registro junto ao DETRAN/SC e à Secretaria
de Estado da Fazenda;
II – data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III – Nome, endereço, identidade, CPF – Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas – ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – dos proprietários e vendedores dos veículos
desmontados;
IV – descrição do motivo de baixa dos veículos;
V – número do RENAVAM, número do chassi, marca, modelo,
cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
VI – comprovante de entrega das placas dos veículos;
VII – certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no município do registro; e
VIII – data da saída das peças e identificação
dos veículos ao qual pertencia.
Art. 6º – A inobservância das disposições contidas
nesta Lei sujeita o infrator às penalidades seguintes:
I – multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II – perda do registro especial, aliada à lacração
do estabelecimento, na reincidência.
Parágrafo único – Havendo razões fundamentadas que
o justifiquem, poderá ser interposto recurso pela empresa, no prazo de
dez dias contado da data do ciente da lacração, à autoridade
superior.
Art. 7º – O perfeito cumprimento das normas contidas nesta Lei não
dispensa os proprietários e empresas seguradoras da observância
das determinações contidas na legislação de trânsito
com respeito aos procedimentos de baixa dos registros dos veículos junto
aos órgãos competentes.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Volnei José Morastoni – Governador do Estado, em exercício;
Danilo Aronovich Cunha; Lindolfo Weber; João Henrique Blasi)
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