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Bahia

Lei 6482/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI COMPLEMENTAR 6.482, DE 29-1-2004
DO-Salvador DE 30-1-2004

 

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Placa Indicando Perigo

Obriga que no Município do Salvador, os proprietários de imóveis em ruínas ou sinistrados, passíveis de desabamento, afixem placas indicativas do perigo que tais imóveis representam.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os proprietários de imóveis em ruínas ou sinistrados, passíveis de desabamento obrigados a afixarem placas indicativas sobre o perigo que representam.
Art. 2º – Para efeito do disposto no artigo 1º a Prefeitura Municipal através de órgão competente, realizará vistoria anual nos referidos imóveis, notificando os proprietários ou responsáveis sobre as providências contidas nesta Lei e classificando os imóveis.
Parágrafo único – As classificações utilizadas serão dispostas através das seguintes cores:
I – Alerta vermelho – para imóveis em ruínas, sinistrados em situações com risco de desabamento;
II – Alerta laranja – para imóveis com grave deterioração física;
III – Alerta amarelo – para imóveis fora dos padrões mínimos de segurança em estudo físico.
Art. 3º – Constatando o órgão fiscalizador risco iminente de desabamento, além da placa mencionada no caput do artigo 1º, deverão os proprietários instalar redes e tapumes de proteção isolando o imóvel.
Parágrafo único – Os imóveis que integrem o patrimônio histórico, artístico e cultural terão apoio dos órgãos públicos para adotar as providências previstas no caput do artigo.
Art. 4º – O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitarão o infrator as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a 3ª reincidência;
III – Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) após a 3º reincidência.
Art. 5º – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º – Antes da aplicabilidade do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal desenvolverá uma campanha de esclarecimento à população sobre a relevância de suas disposições.
Art. 7º – As despesas decorrente desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Raymundo Nery Filho – Secretário Municipal do Governo, em exercício; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)

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