Pernambuco
LEI
12.511, DE 24-12-2003
(DO-Legislativo DE 25-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Assentos Reservados
Obriga os teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas noturnas, bares, restaurantes, auditórios, salas de conferências ou de convenções a manter, em suas dependências, poltronas ou cadeiras especiais, destinadas ao uso de pessoas obesas, que devem corresponder a 3% da lotação dos estabelecimentos e no mínimo 2 lugares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Os teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas noturnas,
bares, restaurantes, auditórios, salas de conferências ou de convenções
ficam obrigados a manter, em suas dependências, poltronas ou cadeiras
especiais, destinadas ao uso de pessoas obesas.
Parágrafo único – A quantidade de cadeiras ou poltronas
especiais de que trata este artigo deve corresponder a 3% (três por cento)
da lotação dos estabelecimentos e no mínimo 2 (dois) lugares.
Art. 2° – Para fins de aplicação desta Lei, considera-se
obeso o indivíduo cujo Índice de Massa Corporal (IMC) –
o peso dividido pela altura corporal elevada ao quadrado – estiver acima
de 30 kg/m², bem como todo indivíduo que pela sua compleição
física não possa ser acomodado nas poltronas ou cadeiras disponibilizadas
para o público em geral.
Art. 3° – Os estabelecimentos poderão utilizar-se de mecanismos
que propiciem a adaptação de assentos para o atendimento dos obesos.
§1º – Na hipótese descrita neste artigo, os estabelecimentos
poderão manter apenas as poltronas ou cadeiras normais, mas deverão
comprovar a possibilidade de adaptação dos assentos junto ao órgão
competente.
§2º – O órgão responsável pela fiscalização
dos locais, determinado pelo Executivo, decidirá sobre as medidas físicas
ideais desses assentos.
Art. 4° – Os estabelecimentos e empresas em funcionamento terão
3 (três) meses, a partir da publicação, para adequar sua
estrutura de forma a cumprir a obrigação fixada pelos Artigos
1° e 2º.
Art. 5° – A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará
os infratores à multa mensal, sem prejuízo das eventuais perdas
e danos, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de
acordo com o porte de cada estabelecimento.
§ 1° – Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
§ 2° – Para fins de aplicação desta lei, considera-se
reincidência a ocorrência da mesma infração após
01 (um) mês da autuação.
§ 3° – A correção da multa será efetuada
anualmente pelo Poder Executivo, adotando os mesmos índices usados nas
correções dos impostos estaduais.
§ 4° – O produto da arrecadação das multas previstas
nesta Lei será convertido em receita do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
para aplicação em programas de cunho educativo sobre o problema
da obesidade e o seu impacto nas POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA.
Art. 6° – O Poder Executivo definirá, por meio de decreto,
o órgão competente para proceder à fiscalização,
autuação, imposição e gradação de
pena.
Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Romário Dias – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.