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Pernambuco

Lei 12511/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 12.511, DE 24-12-2003
(DO-Legislativo DE 25-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Assentos Reservados

Obriga os teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas noturnas, bares, restaurantes, auditórios, salas de conferências ou de convenções a manter, em suas dependências, poltronas ou cadeiras especiais, destinadas ao uso de pessoas obesas, que devem corresponder a 3% da lotação dos estabelecimentos e no mínimo 2 lugares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Os teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas noturnas, bares, restaurantes, auditórios, salas de conferências ou de convenções ficam obrigados a manter, em suas dependências, poltronas ou cadeiras especiais, destinadas ao uso de pessoas obesas.
Parágrafo único – A quantidade de cadeiras ou poltronas especiais de que trata este artigo deve corresponder a 3% (três por cento) da lotação dos estabelecimentos e no mínimo 2 (dois) lugares.
Art. 2° – Para fins de aplicação desta Lei, considera-se obeso o indivíduo cujo Índice de Massa Corporal (IMC) – o peso dividido pela altura corporal elevada ao quadrado – estiver acima de 30 kg/m², bem como todo indivíduo que pela sua compleição física não possa ser acomodado nas poltronas ou cadeiras disponibilizadas para o público em geral.
Art. 3° – Os estabelecimentos poderão utilizar-se de mecanismos que propiciem a adaptação de assentos para o atendimento dos obesos.
§1º – Na hipótese descrita neste artigo, os estabelecimentos poderão manter apenas as poltronas ou cadeiras normais, mas deverão comprovar a possibilidade de adaptação dos assentos junto ao órgão competente.
§2º – O órgão responsável pela fiscalização dos locais, determinado pelo Executivo, decidirá sobre as medidas físicas ideais desses assentos.
Art. 4° – Os estabelecimentos e empresas em funcionamento terão 3 (três) meses, a partir da publicação, para adequar sua estrutura de forma a cumprir a obrigação fixada pelos Artigos 1° e 2º.
Art. 5° – A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores à multa mensal, sem prejuízo das eventuais perdas e danos, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com o porte de cada estabelecimento.
§ 1° – Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
§ 2° – Para fins de aplicação desta lei, considera-se reincidência a ocorrência da mesma infração após 01 (um) mês da autuação.
§ 3° – A correção da multa será efetuada anualmente pelo Poder Executivo, adotando os mesmos índices usados nas correções dos impostos estaduais.
§ 4° – O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será convertido em receita do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE para aplicação em programas de cunho educativo sobre o problema da obesidade e o seu impacto nas POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA.
Art. 6° – O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização, autuação, imposição e gradação de pena.
Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

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