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Pernambuco

lei 12512/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 12.512, DE 24-12-2003
(DO-Legislativo DE 25-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SUPERMERCADOS
Validade dos Produtos em Promoção

Obriga os supermercados e estabelecimentos afins a divulgar, com destaque, a data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado de Pernambuco ficam obrigados a expor de forma destacada, mediante cartazes afixados em locais de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
§ 1º – Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º – A exigência constante no caput deste artigo não exime o estabelecimento da obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em seus respectivos rótulos ou embalagens.
Art. 2º – Os destaques dos cartazes e placas com as datas de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único – Em se tratando de promoções veiculadas de forma oral por sistemas de som, meios eletrônicos e/ou equipamentos similares, em reprodução das informações elencadas nas etiquetas marcadas, deverá ser, o prazo de validade, anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º – O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único – Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:
I – em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;
II – o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
III – em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;
IV – a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;
V – o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
Art. 4º – O Poder Executivo Regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

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