Pernambuco
LEI
12.512, DE 24-12-2003
(DO-Legislativo DE 25-12-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SUPERMERCADOS
Validade dos Produtos em Promoção
Obriga os supermercados e estabelecimentos afins a divulgar, com destaque, a data de vencimento da validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado
de Pernambuco ficam obrigados a expor de forma destacada, mediante cartazes
afixados em locais de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem
parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
§ 1º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um
prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º A exigência constante no caput deste artigo não
exime o estabelecimento da obrigatoriedade de informar os prazos de validade
dos produtos em seus respectivos rótulos ou embalagens.
Art. 2º Os destaques dos cartazes e placas com as datas de vencimento
da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que
destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único Em se tratando de promoções veiculadas
de forma oral por sistemas de som, meios eletrônicos e/ou equipamentos
similares, em reprodução das informações elencadas nas etiquetas
marcadas, deverá ser, o prazo de validade, anunciado pelo mesmo método,
simultaneamente.
Art. 3º O descumprimento das obrigações instituídas
nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Parágrafo único Serão observadas as seguintes normas relativamente
à multa prevista no caput deste artigo:
I em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00
(um mil reais) por dia de descumprimento;
II o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo,
sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o
órgão estadual competente;
III em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste
artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo
do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros
de mora de um por cento ao mês;
IV a correção do valor fixado no caput deste artigo será
feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice
usado para a atualização dos tributos estaduais;
V o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão
competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.
Art. 4º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contado a partir da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Romário
Dias Presidente)
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