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Distrito Federal

Lei 3313/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 3.313, DE 22-1-2004
(DO-DF DE 4-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Quiosque e Trailler
LOGRADOURO PÚBLICO
Utilização

Dispõe sobre a regularização das ocupações de áreas públicas por traillers, quiosques e similares, nos termos da Lei 901, de 22-8-95 (Informativo 36/95).

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A regularização das ocupações de áreas públicas por traillers, quiosques e similares no âmbito do Distrito Federal, com os fins especificados no artigo 1º da Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º – É assegurada a regularização para os atuais ocupantes de traillers, quiosques e similares, inclusive para aqueles que tenham adquirido o direito de exploração de terceiros.
Parágrafo único – É vedada a concessão de nova autorização para exploração de área pública por traillers, quiosques e similares para aqueles que tenham alugado, arrendado, comercializado ou cedido, de qualquer forma, espaço outorgado pelo Poder Público.
Art. 3º – Os traillers, quiosques e similares desocupados, e que não atendam aos fins especificados na Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995, serão retomados pela Administração Regional.
Parágrafo único – A posterior ocupação dos espaços de que trata o caput dar-se-á por meio de procedimento licitatório ou processo seletivo simplificado, quando for o caso.
Art. 4º – A regularização de que trata o artigo 2º deverá ser requerida à Administração Regional no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 5º – Ficam mantidas as permissões, as autorizações e os alvarás de funcionamento concedidos anteriormente à data de publicação desta Lei para os estabelecimentos mencionados no artigo 1º, respeitado o estabelecido no parágrafo único do artigo 2º.
Art. 6º – O artigo 8º, § 2º, da Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – A venda de refeições, inclusive de comidas típicas regionais, obedecerá às normas de higiene, devendo ser autorizada pelas autoridades sanitárias.”
Art. 7º – Aplica-se, no que couber, aos ocupantes de quiosques e similares da Rodoviária de Brasília e da Rodoferroviária o disposto no caput do artigo 3º e nos seus §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995.
Parágrafo único – Os ocupantes de que trata o caput terão o prazo máximo de noventa dias para requerer ao órgão competente do Poder Executivo a regularização das ocupações, com a renovação das autorizações de uso firmadas até 30 de junho de 2000.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício Tavares – Presidente)

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