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São Paulo

Lei 13772/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 13.772, DE 3-2-2004
(DO-MSP DE 4-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Funcionamento – Município de São Paulo

Determina o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias, sem restrição de horário para início e término de suas atividades, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado que todos os restaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias no município de São Paulo poderão funcionar sem restrição de horário para início e término de suas atividades.
Parágrafo único – Ficam sujeitos à determinação do caput deste artigo os estabelecimentos com a documentação regular para funcionamento perante a Prefeitura.
Art. 2º – A fiscalização do disposto na presente Lei ficará a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Luis Fernando Massonetto – Secretário dos Negócios Jurídicos – Substituto; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Valdemir Flávio Pereira Garreta – Secretário Municipal de Abastecimento; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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