São Paulo
LEI
13.772, DE 3-2-2004
(DO-MSP DE 4-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Funcionamento – Município de São Paulo
Determina o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, chopperias, churrascarias e pizzarias, sem restrição de horário para início e término de suas atividades, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado que todos os restaurantes, lanchonetes,
chopperias, churrascarias e pizzarias no município de São Paulo
poderão funcionar sem restrição de horário para
início e término de suas atividades.
Parágrafo único – Ficam sujeitos à determinação
do caput deste artigo os estabelecimentos com a documentação regular
para funcionamento perante a Prefeitura.
Art. 2º – A fiscalização do disposto na presente Lei
ficará a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy –
Prefeita; Luis Fernando Massonetto – Secretário dos Negócios
Jurídicos – Substituto; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Valdemir
Flávio Pereira Garreta – Secretário Municipal de Abastecimento;
Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.