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Pernambuco

lei 15563/2004

04/06/2005 20:09:50

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DECRETO 20.298, DE 30-1-2004
(DO-Recife DE 2-2-2004)

ISS
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS – DS
Utilização – Município do Recife
RETENÇÃO NA FONTE
Alteração – Município do Recife

Modifica, no Município do Recife, as normas para entrega da DS, bem como estabelece que os prestadores de serviços tributados por estimativa, que gozem de isenção total ou imunidade não devem sofrer retenção do ISS na fonte.
Alteração do artigo 6ª do Decreto 16.743, de 16-9-94 (Informativo 38/94) e revogação do Decreto 18.409, de 5-11-99 (Informativo 45/99).

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º – A Declaração de Serviços (DS), instituída pelo Decreto nº 18.409, de 5 de novembro de 1999, será entregue trimestralmente.
Art. 2º – Na Declaração de Serviços constarão:
I – os dados cadastrais do declarante, atualizados;
II – as informações sobre as Notas Fiscais de serviço emitidas pelo declarante;
III – as informações sobre as Notas Fiscais de serviço recebidas pelo declarante ou, na sua falta, os recibos, as faturas ou qualquer outro documento que comprove os serviços prestados por terceiros e cujo ISS seja devido ao Município do Recife, bem como os dados correspondentes aos valores do ISS retidos na fonte;
IV – os valores das deduções autorizadas por lei municipal;
V – os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC – Sistema de Incentivo à Cultura –, conforme especificado na Lei Municipal nº 16.215, de 12 de julho de 1996;
VI – as informações sobre o eventual ajuste fiscal realizado de acordo com o disposto no artigo 154 da Lei nº 15.563/91.
Art 3º – A Declaração de Serviços é obrigatória para:
I – os prestadores de serviço que no ano anterior tiveram faturamento bruto anual na atividade superior a R$ 64.940,00 (sessenta e quatro mil novecentos e quarenta reais);
II – as empresas industriais que no ano anterior tiveram faturamento bruto anual na atividade superior a R$ 649.400,00 (seiscentos e quarenta e nove mil e quatrocentos reais);
III – as empresas comerciais que no exercício anterior tiveram faturamento bruto anual na atividade superior R$ 2.597.600,00 (dois milhões quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos reais);
IV – todos os tomadores de serviço obrigados a efetuar a retenção na fonte do ISS, conforme definido no artigo 111, inciso I, alíneas “b” e “c” e incisos II a XV, da Lei nº 15.563/91 com redação dada pela Lei nº 16.933, de 30-12-2003;
V – outras empresas não enquadradas nos incisos anteriores, conforme definir a Secretaria de Finanças.
§ 1º – Consideram-se, para efeitos de apuração do faturamento bruto, apenas os estabelecimentos da empresa situados no Município do Recife.
§ 2º – Quando o objeto social da empresa envolver simultaneamente mais de uma das atividades previstas nos incisos I a III deste artigo, proceder-se-á da maneira seguinte:
a) apuração separada do faturamento bruto anual auferido em cada atividade exercida;
b) o valor obtido na forma descrita na letra “a” será comparado, para cada atividade, com os limites de receita estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, considerando-se obrigatório o envio da DS se, em qualquer das atividades, atingir-se os limites ali previstos.
§ 3º – Quando do início da atividade, no sétimo mês, será somada a receita dos seis meses anteriores tornando-se obrigatória a remessa trimestral da DS, a partir do trimestre subseqüente, caso o total apurado seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) dos limites de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º – Não sendo alcançado o valor mencionado no parágrafo anterior, a remessa da DS só será obrigatória caso sejam atingidos os limites referidos nos itens I, II e III deste artigo, calculados nas formas ali estabelecidas.
§ 5º – É opcional a entrega da DS por parte dos prestadores de serviço com faturamento bruto anual inferior a R$ 64.940,00, das pessoas físicas domiciliadas no Município do Recife, das pessoas jurídicas e das firmas individuais domiciliadas em outros municípios.
§ 6º – Os valores expressos em moeda constantes neste Decreto serão atualizados monetariamente com base na variação acumulada do IPCA, de acordo com o disposto na Lei nº 16.604/2000.
Art. 4º – A DS será gerada em meio magnético, em disquete de 3,5’ (três e meia polegadas), 1,44 Mb, e será entregue na Prefeitura da Cidade do Recife ou em qualquer local de recepção autorizado pela Secretaria de Finanças (SEFIN), ou ainda por meio da remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica de dados, via Internet.
Art. 5º – Cada estabelecimento deverá gerar sua(s) própria(s) DS, que será(ão) obrigatoriamente mantida(s) no próprio estabelecimento, pelo período de 5 (cinco) anos, para ser(em) exibida(s) à autoridade fiscal, quando solicitado.
Art. 6º – A entrega da DS será efetuada até os dias 15 a 19 do primeiro mês do trimestre civil subseqüente a que se referir, com base no último algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF do declarante e de acordo com a seguinte tabela:

último algarismo do dígito
verificador do CNPJ/CPF
dia-limite para entrega (ATÉ)
0 e 1
15
2 e 3
16
4 e 5
17
6 e 7
18
8 e 9
19

§ 1º – A entrega da DS à SEFIN, conforme estabelecido neste artigo, será trimestral, devendo ser informados os dados referentes a cada mês do respectivo trimestre.
§ 2º – Na hipótese de não haver expediente na Secretaria de Finanças no dia-limite a que se refere este artigo, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º – Na hipótese de pedido de baixa, o contribuinte fica obrigado a entregar, juntamente com o mencionado pedido, as DS referentes aos períodos não declarados até o encerramento das suas atividades.
Art. 7º – A DS será entregue ainda na ocorrência das seguintes hipóteses:
I – suspensão temporária das atividades do estabelecimento;
II – fusão, cisão ou incorporação;
III – inexistência, no período fiscal, de informações de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da DS referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
Art. 8º – Serão punidas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis:
I – a não entrega da DS, com multa prevista no artigo 134, X, da Lei 15.563/91;
II – a omissão de quaisquer das informações a que se refere o artigo 2º deste Decreto ou a prestação de informações inexatas ou inverídicas, com multa prevista no inciso IV, alínea “a” do artigo 134 da Lei 15.563/91.
Art. 9º – A retificação da Declaração de Serviços já entregue ou transmitida será efetuada por meio da entrega ou transmissão de nova DS referente ao período fiscal retificado.
Art. 10 – Fica aprovada a versão 1.7 do programa de computador, de reprodução livre, elaborado pela SEFIN, denominado PCR10DS – Programa Gerador da Declaração de Serviços – módulo do declarante, a partir da qual deverão ser gerados os dados da DS.
Parágrafo único – Novas versões do programa serão aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças.
Art. 11 – Fica aprovada a versão 1.4 do programa de computador, de reprodução livre, elaborado pela SEFIN, denominado DS10NET – Programa Transmissor da Declaração de Serviços –, a partir da qual deverão ser transmitidos, via Internet, os dados da DS.
Parágrafo único – Novas versões do programa serão aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças.
Art. 12 – Os disquetes ou o CD, com os programas especificados nos artigos 10 e 11 deste Decreto, serão fornecidos pela Secretaria de Finanças, mediante entrega, pelo interessado, da mesma quantidade de disquetes ou de CD virgens, necessária à cópia dos programas, podendo, ainda, serem obtidos diretamente da Internet, na página da Secretaria de Finanças.
Art. 13 – O recebimento da DS através da Internet ou nos Postos de Recepção será comprovado pela emissão de recibo gerado pelo programa, devendo o declarante emiti-lo e arquivá-lo pelo prazo de 5 anos.
§ 1º – Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos locais de recepção que impossibilitem o recebimento da DS, será emitido comprovante de entrega provisório, sendo o definitivo gerado no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data de emissão daquele, devendo o declarante comparecer à Prefeitura da Cidade do Recife, neste mesmo prazo, a fim de recebê-lo.
§ 2º – As DS eventualmente rejeitadas quando da entrega do disquete deverão ser reapresentadas com as devidas correções ficando mantidos os prazos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese da entrega da DS via Internet, de forma que, na ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da DS, o contribuinte deverá entregá-la em disquete, observado o dia-limite previsto no artigo 6º deste Decreto.
Art. 14 – Fica aprovado o Recibo de Entrega da Declaração de Serviços, conforme o modelo constante do anexo único deste Decreto, a ser gerado pelos programas.
Art. 15 – O Secretário de Finanças, considerando a situação econômico-financeira, a categoria ou o grupo de atividades econômicas dos declarantes, poderá estabelecer dispensa ou prazos específicos de entrega da DS.
Art. 16 – Os declarantes ficam dispensados da escrituração do LPS – Livro Prestador de Serviço e dos Mapas de Dedução de Materiais e Subempreitadas.
Art. 17 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não sujeitos à entrega da DS na conformidade do estabelecido neste Decreto permanecem obrigados à escrituração mensal do Livro de Prestadores de Serviços, nos casos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal.
Art. 18 – A obrigatoriedade de entrega da DS definida neste Decreto não altera a periodicidade mensal de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas datas definidas na Legislação Tributária Municipal.
Art. 19 – O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da condição de imunes ou isentas.
Art. 20 – O artigo 6º do Decreto 16.743/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Não ocorrerá tributação na fonte, na forma tratada no artigo 1º deste Decreto, quando os prestadores de serviços estiverem enquadrados no regime de estimativa gozarem de isenção total ou de imunidade tributária.
Parágrafo único – A dispensa da tributação na fonte de que trata este artigo proceder-se-á mediante declaração escrita do prestador do serviço, assinada pelo seu representante legal, sob as penas da lei, que será anexada ao documento que comprova o pagamento do serviço prestado.”
Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.409/99. (Luciano Roberto Rosas Siqueira – Prefeito em exercício; Raimundo Fernandes de Souza – Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos; José Eduardo Santos Vital – Secretário de Finanças)

REMISSÃO: Lei 15.563/91
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 111 – Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:
I – o tomador ou o intermediário quando:
........................................................................................................................................................................
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12, 16, 17.05, 17.09, 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município do Recife;
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;
II – as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços que lhes forem prestados;
III – as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
IV – as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
V – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
VI – as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços que lhes forem prestados;
VII – a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), ou quem lhe suceder no exercício de suas atribuições, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal;
VIII – as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
IX – as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro-saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei;
X – as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados;
XI – a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XII – as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XIII – os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XIV – a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento por estabelecimento exceda, no exercício anterior, a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
XV – os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados.”
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“Art. 134 – Serão punidos com multas:
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IV – de R$ 70,53 (setenta reais e cinqüenta e três centavos) a R$ 352,65 (trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e cinco centavos):
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
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X – de R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos) até R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos) no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.
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