Pernambuco
DECRETO
20.298, DE 30-1-2004
(DO-Recife DE 2-2-2004)
ISS
DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS – DS
Utilização – Município do Recife
RETENÇÃO NA FONTE
Alteração – Município do Recife
Modifica, no Município do Recife, as normas para entrega da DS, bem como
estabelece que os prestadores de serviços tributados por estimativa,
que gozem de isenção total ou imunidade não devem sofrer
retenção do ISS na fonte.
Alteração do artigo 6ª do Decreto 16.743, de 16-9-94 (Informativo
38/94) e revogação do Decreto 18.409, de 5-11-99 (Informativo
45/99).
O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, em exercício, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município
do Recife, DECRETA:
Art. 1º – A Declaração de Serviços (DS), instituída
pelo Decreto nº 18.409, de 5 de novembro de 1999, será entregue
trimestralmente.
Art. 2º – Na Declaração de Serviços constarão:
I – os dados cadastrais do declarante, atualizados;
II – as informações sobre as Notas Fiscais de serviço
emitidas pelo declarante;
III – as informações sobre as Notas Fiscais de serviço
recebidas pelo declarante ou, na sua falta, os recibos, as faturas ou qualquer
outro documento que comprove os serviços prestados por terceiros e cujo
ISS seja devido ao Município do Recife, bem como os dados correspondentes
aos valores do ISS retidos na fonte;
IV – os valores das deduções autorizadas por lei municipal;
V – os valores das participações financeiras em projeto
cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC – Sistema de
Incentivo à Cultura –, conforme especificado na Lei Municipal nº
16.215, de 12 de julho de 1996;
VI – as informações sobre o eventual ajuste fiscal realizado
de acordo com o disposto no artigo 154 da Lei nº 15.563/91.
Art 3º – A Declaração de Serviços é obrigatória
para:
I – os prestadores de serviço que no ano anterior tiveram faturamento
bruto anual na atividade superior a R$ 64.940,00 (sessenta e quatro mil novecentos
e quarenta reais);
II – as empresas industriais que no ano anterior tiveram faturamento bruto
anual na atividade superior a R$ 649.400,00 (seiscentos e quarenta e nove mil
e quatrocentos reais);
III – as empresas comerciais que no exercício anterior tiveram
faturamento bruto anual na atividade superior R$ 2.597.600,00 (dois milhões
quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos reais);
IV – todos os tomadores de serviço obrigados a efetuar a retenção
na fonte do ISS, conforme definido no artigo 111, inciso I, alíneas “b”
e “c” e incisos II a XV, da Lei nº 15.563/91 com redação
dada pela Lei nº 16.933, de 30-12-2003;
V – outras empresas não enquadradas nos incisos anteriores, conforme
definir a Secretaria de Finanças.
§ 1º – Consideram-se, para efeitos de apuração
do faturamento bruto, apenas os estabelecimentos da empresa situados no Município
do Recife.
§ 2º – Quando o objeto social da empresa envolver simultaneamente
mais de uma das atividades previstas nos incisos I a III deste artigo, proceder-se-á
da maneira seguinte:
a) apuração separada do faturamento bruto anual auferido em cada
atividade exercida;
b) o valor obtido na forma descrita na letra “a” será comparado,
para cada atividade, com os limites de receita estabelecidos nos incisos I a
III deste artigo, considerando-se obrigatório o envio da DS se, em qualquer
das atividades, atingir-se os limites ali previstos.
§ 3º – Quando do início da atividade, no sétimo
mês, será somada a receita dos seis meses anteriores tornando-se
obrigatória a remessa trimestral da DS, a partir do trimestre subseqüente,
caso o total apurado seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento)
dos limites de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º – Não sendo alcançado o valor mencionado
no parágrafo anterior, a remessa da DS só será obrigatória
caso sejam atingidos os limites referidos nos itens I, II e III deste artigo,
calculados nas formas ali estabelecidas.
§ 5º – É opcional a entrega da DS por parte dos prestadores
de serviço com faturamento bruto anual inferior a R$ 64.940,00, das pessoas
físicas domiciliadas no Município do Recife, das pessoas jurídicas
e das firmas individuais domiciliadas em outros municípios.
§ 6º – Os valores expressos em moeda constantes neste Decreto
serão atualizados monetariamente com base na variação acumulada
do IPCA, de acordo com o disposto na Lei nº 16.604/2000.
Art. 4º – A DS será gerada em meio magnético, em disquete
de 3,5’ (três e meia polegadas), 1,44 Mb, e será entregue
na Prefeitura da Cidade do Recife ou em qualquer local de recepção
autorizado pela Secretaria de Finanças (SEFIN), ou ainda por meio da
remessa do arquivo magnético por transmissão eletrônica
de dados, via Internet.
Art. 5º – Cada estabelecimento deverá gerar sua(s) própria(s)
DS, que será(ão) obrigatoriamente mantida(s) no próprio
estabelecimento, pelo período de 5 (cinco) anos, para ser(em) exibida(s)
à autoridade fiscal, quando solicitado.
Art. 6º – A entrega da DS será efetuada até os dias
15 a 19 do primeiro mês do trimestre civil subseqüente a que se referir,
com base no último algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF
do declarante e de acordo com a seguinte tabela:
último
algarismo do dígito verificador do CNPJ/CPF |
dia-limite
para entrega (ATÉ) |
0
e 1 |
15 |
2
e 3 |
16 |
4
e 5 |
17 |
6
e 7 |
18 |
8
e 9 |
19 |
§
1º – A entrega da DS à SEFIN, conforme estabelecido neste
artigo, será trimestral, devendo ser informados os dados referentes a
cada mês do respectivo trimestre.
§ 2º – Na hipótese de não haver expediente na
Secretaria de Finanças no dia-limite a que se refere este artigo, este
será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º – Na hipótese de pedido de baixa, o contribuinte
fica obrigado a entregar, juntamente com o mencionado pedido, as DS referentes
aos períodos não declarados até o encerramento das suas
atividades.
Art. 7º – A DS será entregue ainda na ocorrência das
seguintes hipóteses:
I – suspensão temporária das atividades do estabelecimento;
II – fusão, cisão ou incorporação;
III – inexistência, no período fiscal, de informações
de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, a pessoa
jurídica resultante fica responsável pela entrega da DS referente
a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
Art. 8º – Serão punidas, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades cabíveis:
I – a não entrega da DS, com multa prevista no artigo 134, X, da
Lei 15.563/91;
II – a omissão de quaisquer das informações a que
se refere o artigo 2º deste Decreto ou a prestação de informações
inexatas ou inverídicas, com multa prevista no inciso IV, alínea
“a” do artigo 134 da Lei 15.563/91.
Art. 9º – A retificação da Declaração
de Serviços já entregue ou transmitida será efetuada por
meio da entrega ou transmissão de nova DS referente ao período
fiscal retificado.
Art. 10 – Fica aprovada a versão 1.7 do programa de computador,
de reprodução livre, elaborado pela SEFIN, denominado PCR10DS
– Programa Gerador da Declaração de Serviços –
módulo do declarante, a partir da qual deverão ser gerados os
dados da DS.
Parágrafo único – Novas versões do programa serão
aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças.
Art. 11 – Fica aprovada a versão 1.4 do programa de computador,
de reprodução livre, elaborado pela SEFIN, denominado DS10NET
– Programa Transmissor da Declaração de Serviços
–, a partir da qual deverão ser transmitidos, via Internet, os
dados da DS.
Parágrafo único – Novas versões do programa serão
aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças.
Art. 12 – Os disquetes ou o CD, com os programas especificados nos artigos
10 e 11 deste Decreto, serão fornecidos pela Secretaria de Finanças,
mediante entrega, pelo interessado, da mesma quantidade de disquetes ou de CD
virgens, necessária à cópia dos programas, podendo, ainda,
serem obtidos diretamente da Internet, na página da Secretaria de Finanças.
Art. 13 – O recebimento da DS através da Internet ou nos Postos
de Recepção será comprovado pela emissão de recibo
gerado pelo programa, devendo o declarante emiti-lo e arquivá-lo pelo
prazo de 5 anos.
§ 1º – Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos
nos locais de recepção que impossibilitem o recebimento da DS,
será emitido comprovante de entrega provisório, sendo o definitivo
gerado no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da data de emissão
daquele, devendo o declarante comparecer à Prefeitura da Cidade do Recife,
neste mesmo prazo, a fim de recebê-lo.
§ 2º – As DS eventualmente rejeitadas quando da entrega do disquete
deverão ser reapresentadas com as devidas correções ficando
mantidos os prazos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica na hipótese da entrega da DS via Internet, de forma que, na ocorrência
de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da DS,
o contribuinte deverá entregá-la em disquete, observado o dia-limite
previsto no artigo 6º deste Decreto.
Art. 14 – Fica aprovado o Recibo de Entrega da Declaração
de Serviços, conforme o modelo constante do anexo único deste
Decreto, a ser gerado pelos programas.
Art. 15 – O Secretário de Finanças, considerando a situação
econômico-financeira, a categoria ou o grupo de atividades econômicas
dos declarantes, poderá estabelecer dispensa ou prazos específicos
de entrega da DS.
Art. 16 – Os declarantes ficam dispensados da escrituração
do LPS – Livro Prestador de Serviço e dos Mapas de Dedução
de Materiais e Subempreitadas.
Art. 17 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) não sujeitos à entrega da DS na conformidade do
estabelecido neste Decreto permanecem obrigados à escrituração
mensal do Livro de Prestadores de Serviços, nos casos estabelecidos na
Legislação Tributária Municipal.
Art. 18 – A obrigatoriedade de entrega da DS definida neste Decreto não
altera a periodicidade mensal de recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) nas datas definidas na Legislação Tributária
Municipal.
Art. 19 – O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas físicas
ou jurídicas, independentemente da condição de imunes ou
isentas.
Art. 20 – O artigo 6º do Decreto 16.743/94 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º – Não ocorrerá tributação
na fonte, na forma tratada no artigo 1º deste Decreto, quando os prestadores
de serviços estiverem enquadrados no regime de estimativa gozarem de
isenção total ou de imunidade tributária.
Parágrafo único – A dispensa da tributação
na fonte de que trata este artigo proceder-se-á mediante declaração
escrita do prestador do serviço, assinada pelo seu representante legal,
sob as penas da lei, que será anexada ao documento que comprova o pagamento
do serviço prestado.”
Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 18.409/99. (Luciano Roberto Rosas Siqueira –
Prefeito em exercício; Raimundo Fernandes de Souza – Secretário
Adjunto de Assuntos Jurídicos; José Eduardo Santos Vital –
Secretário de Finanças)
REMISSÃO:
Lei 15.563/91
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 111 – Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido
ao Município do Recife:
I – o tomador ou o intermediário quando:
........................................................................................................................................................................
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01,
11.02, 11.04, 12, 16, 17.05, 17.09, 17.10 e 20 for efetuada por prestador de
serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município
do Recife;
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;
II – as companhias de aviação e quem as represente no Município
em relação aos serviços que lhes forem prestados;
III – as incorporadoras e construtoras, em relação às
comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
IV – as empresas seguradoras, em relação aos serviços
que lhes forem prestados;
V – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive
apostas, em relação às comissões pagas aos seus
agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
VI – as empresas de rádio, jornal e televisão em relação
aos serviços que lhes forem prestados;
VII – a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), ou quem lhe
suceder no exercício de suas atribuições, em relação
aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal;
VIII – as instituições financeiras, em relação
aos serviços que lhes forem prestados;
IX – as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual
e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro-saúde
todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto
os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do artigo
102 desta Lei;
X – as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens
7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, em relação
aos serviços subempreitados;
XI – a Administração Direta e Indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação
aos serviços que lhes forem prestados;
XII – as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias
de serviços públicos, em relação aos serviços
que lhes forem prestados;
XIII – os condomínios e administradoras de shopping centers em
relação aos serviços que lhes forem prestados;
XIV – a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento
por estabelecimento exceda, no exercício anterior, a R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais);
XV – os serviços sociais autônomos, em relação
aos serviços que lhes forem prestados.”
........................................................................................................................................................................
“Art. 134 – Serão punidos com multas:
........................................................................................................................................................................
IV – de R$ 70,53 (setenta reais e cinqüenta e três centavos)
a R$ 352,65 (trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e cinco centavos):
a) o fornecimento ou a apresentação de informações
ou documentos inexatos ou inverídicos;
........................................................................................................................................................................
X – de R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos)
até R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos) no caso de
infrações para as quais não estejam previstas penalidades
específicas.
........................................................................................................................................................................
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