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Santa Catarina

Lei 12928/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 12.928, DE 4-2-2004
(DO-SC DE 4-2-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Crédito Tributário

Autoriza o Poder Executivo a efetuar cessão onerosa de direitos creditórios decorrentes de acordos de parcelamento de débitos fiscais.

O GOVERNDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM EXERCÍCIO. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, a título oneroso, direitos creditórios decorrentes de acordos e parcelamento de crédito tributário, firmados em processos administrativos ou judiciais.
§ 1º – A cessão de créditos de que trata esta Lei será realizada por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, que definirá as condições gerais da operação e a lista de créditos a serem cedidos.
§ 2º – A negociação definida no caput ficará limitada aos valores dos parcelamentos vencíveis até o dia 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Os direitos creditórios cedidos não sofrerão, em razão da cessão, alteração de sua natureza, garantias e privilégios, mantendo-se também inalteradas as condições do parcelamento acordado, especialmente o número e o valor das parcelas e as respectivas datas de vencimento.
Art. 3º – A cessão far-se-á obrigatoriamente através de licitação, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
§ 1º – Nas licitações referidas neste artigo o Poder Executivo estabelecerá o valor mínimo a ser ofertado pelos proponentes relativamente a cada uma das cessões, considerando, para o estabelecimento desse valor mínimo, o prazo do parcelamento e os possíveis riscos para seu recebimento integral.
§ 2º – O Poder Executivo poderá contratar profissional ou empresa especializada para avaliação dos direitos creditórios a serem cedidos.
§ 3º – A pessoa contratada para efetuar a avaliação referida no parágrafo anterior não poderá participar da licitação referida no caput deste artigo.
§ 4º – A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se às controladas, controladoras e coligadas da contratada, quando pessoa jurídica, e ao cônjuge e parentes até 3º grau do contratado, quando pessoa natural.
Art. 4º – Após procedida a licitação e declarado o proponente vencedor para aquisição dos direitos creditórios de que trata esta Lei, deve ser precedida imediata comunicação aos devedores dos créditos tributários parcelados cedidos, para que os mesmos, se assim o desejarem, procedam à quitação dos saldos devedores no prazo máximo de trinta dias da publicação do edital do resultado do processo licitatório, com o mesmo deságio outorgado ao licitante vitorioso.
Art. 5º – Nos contratos com os cessionários haverá obrigatoriamente cláusula vedando nova cessão dos direitos creditórios cedidos, sem a prévia e expressa autorização do cedente.
Art. 6º – Caso haja redução em direitos creditórios já cedidos, em decorrência de norma legal nova que conceda remissão, anistia, ainda que parcial, do principal ou acréscimos legais, o Poder Executivo poderá ceder ao cessionário prejudicado, independentemente de licitação, novos direitos creditórios em valor equivalente ao da redução por eles sofrida.
Parágrafo único – Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação do parcelamento original cedido, o Estado procederá à inscrição do crédito em dívida ativa e promoverá sua execução nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º – A cessão dos direitos creditórios na forma desta lei respeitará obrigatoriamente os repasses das quotas municipais e dos fundos constitucionalmente previstos.
Parágrafo único – O Estado cederá apenas parcialmente os créditos objeto de parcelamento, reservando a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente previstos, que continuarão a receber a parcela que lhes compete nos mesmo prazos e nos mesmos valores previstos na legislação.
Art. 8º – Aplicam-se às cessões de crédito efetuadas nos termos desta Lei, no que couber, as regras do Convênio ICMS 104/2002, de 29 de agosto de 2002, respeitadas as exigências da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Resoluções do Senado Federal aplicáveis à espécie.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Volnei José Morastoni – Governador do Estado em exercício; Danilo Aronovich Cunha; Lindolfo Weber)

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