Santa Catarina
LEI
12.928, DE 4-2-2004
(DO-SC DE 4-2-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Crédito Tributário
Autoriza o Poder Executivo a efetuar cessão onerosa de direitos creditórios decorrentes de acordos de parcelamento de débitos fiscais.
O GOVERNDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM EXERCÍCIO. Faço saber
a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, a título
oneroso, direitos creditórios decorrentes de acordos e parcelamento de
crédito tributário, firmados em processos administrativos ou judiciais.
§ 1º – A cessão de créditos de que trata esta
Lei será realizada por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda,
que definirá as condições gerais da operação
e a lista de créditos a serem cedidos.
§ 2º – A negociação definida no caput ficará
limitada aos valores dos parcelamentos vencíveis até o dia 31
de dezembro de 2006.
Art. 2º – Os direitos creditórios cedidos não sofrerão,
em razão da cessão, alteração de sua natureza, garantias
e privilégios, mantendo-se também inalteradas as condições
do parcelamento acordado, especialmente o número e o valor das parcelas
e as respectivas datas de vencimento.
Art. 3º – A cessão far-se-á obrigatoriamente através
de licitação, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e alterações posteriores.
§ 1º – Nas licitações referidas neste artigo o
Poder Executivo estabelecerá o valor mínimo a ser ofertado pelos
proponentes relativamente a cada uma das cessões, considerando, para
o estabelecimento desse valor mínimo, o prazo do parcelamento e os possíveis
riscos para seu recebimento integral.
§ 2º – O Poder Executivo poderá contratar profissional
ou empresa especializada para avaliação dos direitos creditórios
a serem cedidos.
§ 3º – A pessoa contratada para efetuar a avaliação
referida no parágrafo anterior não poderá participar da
licitação referida no caput deste artigo.
§ 4º – A vedação prevista no parágrafo
anterior estende-se às controladas, controladoras e coligadas da contratada,
quando pessoa jurídica, e ao cônjuge e parentes até 3º
grau do contratado, quando pessoa natural.
Art. 4º – Após procedida a licitação e declarado
o proponente vencedor para aquisição dos direitos creditórios
de que trata esta Lei, deve ser precedida imediata comunicação
aos devedores dos créditos tributários parcelados cedidos, para
que os mesmos, se assim o desejarem, procedam à quitação
dos saldos devedores no prazo máximo de trinta dias da publicação
do edital do resultado do processo licitatório, com o mesmo deságio
outorgado ao licitante vitorioso.
Art. 5º – Nos contratos com os cessionários haverá
obrigatoriamente cláusula vedando nova cessão dos direitos creditórios
cedidos, sem a prévia e expressa autorização do cedente.
Art. 6º – Caso haja redução em direitos creditórios
já cedidos, em decorrência de norma legal nova que conceda remissão,
anistia, ainda que parcial, do principal ou acréscimos legais, o Poder
Executivo poderá ceder ao cessionário prejudicado, independentemente
de licitação, novos direitos creditórios em valor equivalente
ao da redução por eles sofrida.
Parágrafo único – Quando ocorrer a desistência pelo
contribuinte ou a revogação do parcelamento original cedido, o
Estado procederá à inscrição do crédito em
dívida ativa e promoverá sua execução nos termos
da legislação aplicável.
Art. 7º – A cessão dos direitos creditórios na forma
desta lei respeitará obrigatoriamente os repasses das quotas municipais
e dos fundos constitucionalmente previstos.
Parágrafo único – O Estado cederá apenas parcialmente
os créditos objeto de parcelamento, reservando a parte que cabe aos municípios
e aos fundos constitucionalmente previstos, que continuarão a receber
a parcela que lhes compete nos mesmo prazos e nos mesmos valores previstos na
legislação.
Art. 8º – Aplicam-se às cessões de crédito efetuadas
nos termos desta Lei, no que couber, as regras do Convênio ICMS 104/2002,
de 29 de agosto de 2002, respeitadas as exigências da Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Resoluções do Senado
Federal aplicáveis à espécie.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de sessenta dias.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Volnei José Morastoni – Governador do Estado em exercício;
Danilo Aronovich Cunha; Lindolfo Weber)
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