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São Paulo

Lei 13782/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD
Alteração – Município de São Paulo

A Lei 13.782, de 11-2-2004, publicada no DO-MSP de 12-2-2004, acrescentou os §§ 1º a 3º ao artigo 139 da Lei 13.478, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), que instituiu as Taxas de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana (FISLURB) e de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS), estabelecendo procedimentos para os condomínios não residenciais.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos acrescentados à Lei 13.478/2002:
“Art. 139 – ........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................................................
§ 1º – Os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos de Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros, poderão cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), enquadrando-se como grandes geradores de resíduos sólidos, nas seguintes condições:
I – requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida por regulamento;
II – comprovação, pelo interessado, na forma da regulamentação dessa Lei, de inclusão do condomínio em programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos promovidos por órgãos públicos ou entidades privadas cadastradas junto à AMLURB, desde que o volume de material reciclável destinado a esses programas seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos sólidos gerados pelo condomínio.
§ 2º – Para os fins dispostos no parágrafo anterior, os condomínios de edifícios serão representados por seu síndico, eleito nos termos da respectiva convenção.
§ 3º – Ficam excluídos da permissão do § 1º deste artigo os geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde, com regulamentação específica prevista nesta Lei."

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