São Paulo
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD
Alteração – Município de São Paulo
A Lei 13.782, de 11-2-2004, publicada no DO-MSP de 12-2-2004, acrescentou os
§§ 1º a 3º ao artigo 139 da Lei 13.478, de 30-12-2002 (Informativo
53/2002), que instituiu as Taxas de Resíduos Sólidos Domiciliares
(TRSD), de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana
(FISLURB) e de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde
(TRSS), estabelecendo procedimentos para os condomínios não residenciais.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos acrescentados à Lei 13.478/2002:
“Art. 139 – ........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................................................
§ 1º – Os condomínios de edifícios não
residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos,
caracterizados como resíduos de Classe 2, pela NBR 10004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), gerados pelas unidades autônomas
que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior
a 10.000 (dez mil) litros, poderão cadastrar-se na Autoridade Municipal
de Limpeza Urbana (AMLURB), enquadrando-se como grandes geradores de resíduos
sólidos, nas seguintes condições:
I – requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida
por regulamento;
II – comprovação, pelo interessado, na forma da regulamentação
dessa Lei, de inclusão do condomínio em programa social de triagem
de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos
promovidos por órgãos públicos ou entidades privadas cadastradas
junto à AMLURB, desde que o volume de material reciclável destinado
a esses programas seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos
sólidos gerados pelo condomínio.
§ 2º – Para os fins dispostos no parágrafo anterior,
os condomínios de edifícios serão representados por seu
síndico, eleito nos termos da respectiva convenção.
§ 3º – Ficam excluídos da permissão do §
1º deste artigo os geradores de resíduos sólidos dos serviços
de saúde, com regulamentação específica prevista
nesta Lei."
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