Pernambuco
LEI
16.958, DE 30-1-2004
(DO-Recife DE 2-2-2004)
ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Concede isenção parcial do ISS às empresas prestadoras de serviços de transporte do Município do Recife, que construírem terminais de linhas urbanas ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e corredores exclusivos para ônibus, observadas as regras estabelecidas pelo Decreto 20.303/2004, divulgadas neste Informativo.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os contribuintes do Município do Recife que prestarem
os serviços definidos no item 16 da Lista de serviços constante
do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, poderão
realizar obras e serviços de engenharia no Município do Recife,
concernentes à construção de terminais de linhas urbanas
ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e de
corredores exclusivos para ônibus, tendo, em contrapartida, direito à
isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN, desde que obedecidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º – Para exercerem o direito ao benefício fiscal a que
se refere o artigo anterior, o contribuinte interessado deverá encaminhar
projeto completo anexo à solicitação protocolada junto
à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente (SEPLAM), a qual
analisará o pleito e emitirá parecer conclusivo acerca da viabilidade
técnica da obra ou serviço de engenharia oferecido.
§ 1º – Sendo o parecer favorável, a SEPLAM encaminhará
o processo para a Empresa de Urbanização do Recife-URB que, obedecidos
os critérios e tabelas de construção utilizados pela EMLURB
– Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife, estimará
o valor da obra ou serviços de engenharia.
§ 2º – Estimado o valor da obra ou do serviço de engenharia,
o processo receberá os pareceres necessários para que o Prefeito
decida sobre a conveniência e oportunidade da celebração
do necessário convênio entre o Município do Recife e o contribuinte
interessado.
Art. 3º – O total da isenção a que se refere esta Lei
corresponderá a 80 % (oitenta por cento) do valor da obra ou serviço
de engenharia, não podendo as parcelas mensais do ISSQN sofrerem redução
superior a 30% (trinta por cento) do imposto devido e efetivamente pago pelo
contribuinte.
Art. 4º – A isenção prevista nesta Lei será
reconhecida mediante Decreto, editado após certificado emitido pela URB
de que as obras ou serviços de engenharia foram concluídos conforme
o projeto aprovado pela SEPLAM, o qual estabelecerá, entre outros, o
valor do benefício e o percentual de sua utilização na
redução das parcelas mensais de pagamento do ISSQN.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Luciano Roberto Rosas de Siqueira – Prefeito em exercício)
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