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Pernambuco

lei 16958/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 16.958, DE 30-1-2004
(DO-Recife DE 2-2-2004)

ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Concede isenção parcial do ISS às empresas prestadoras de serviços de transporte do Município do Recife, que construírem terminais de linhas urbanas ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e corredores exclusivos para ônibus, observadas as regras estabelecidas pelo Decreto 20.303/2004, divulgadas neste Informativo.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os contribuintes do Município do Recife que prestarem os serviços definidos no item 16 da Lista de serviços constante do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, poderão realizar obras e serviços de engenharia no Município do Recife, concernentes à construção de terminais de linhas urbanas ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e de corredores exclusivos para ônibus, tendo, em contrapartida, direito à isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que obedecidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º – Para exercerem o direito ao benefício fiscal a que se refere o artigo anterior, o contribuinte interessado deverá encaminhar projeto completo anexo à solicitação protocolada junto à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente (SEPLAM), a qual analisará o pleito e emitirá parecer conclusivo acerca da viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia oferecido.
§ 1º – Sendo o parecer favorável, a SEPLAM encaminhará o processo para a Empresa de Urbanização do Recife-URB que, obedecidos os critérios e tabelas de construção utilizados pela EMLURB – Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife, estimará o valor da obra ou serviços de engenharia.
§ 2º – Estimado o valor da obra ou do serviço de engenharia, o processo receberá os pareceres necessários para que o Prefeito decida sobre a conveniência e oportunidade da celebração do necessário convênio entre o Município do Recife e o contribuinte interessado.
Art. 3º – O total da isenção a que se refere esta Lei corresponderá a 80 % (oitenta por cento) do valor da obra ou serviço de engenharia, não podendo as parcelas mensais do ISSQN sofrerem redução superior a 30% (trinta por cento) do imposto devido e efetivamente pago pelo contribuinte.
Art. 4º – A isenção prevista nesta Lei será reconhecida mediante Decreto, editado após certificado emitido pela URB de que as obras ou serviços de engenharia foram concluídos conforme o projeto aprovado pela SEPLAM, o qual estabelecerá, entre outros, o valor do benefício e o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do ISSQN.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Luciano Roberto Rosas de Siqueira – Prefeito em exercício)

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