São Paulo
LEI
13.781, DE 11-2-2004
(DO-MSP DE 12-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Certidão de Regularidade Fiscal – Município de São
Paulo
Altera a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), para fazer constar campo próprio que informe acerca da existência
ou não de quaisquer débitos pendentes, com efeito de certidão
de regularidade fiscal, no Município de São Paulo.
Revogação da Lei 12.077, de 13-6-96.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Passará a constar da notificação-recibo
do IPTU campo próprio para que o Executivo informe acerca da existência
ou inexistência de quaisquer débitos pendentes, com efeito de certidão
de regularidade fiscal na hipótese de nada constar em seu texto.
Parágrafo único – Esse documento não terá,
em nenhuma hipótese, o efeito de uma certidão de regularidade
de edificação.
Art. 2º – A notificação-recibo deverá trazer
expressa a informação de que a ausência de débitos
no campo referido dá a ela o efeito e a validade de uma certidão
de regularidade fiscal.
Art. 3º – O Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar
esta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, em especial
aquelas contidas na Lei nº 12.077, de 13 de junho de 1996. (Marta Suplicy
– Prefeita; Luis Fernando Massonetto – Secretário dos Negócios
Jurídicos – Substituto; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui
Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
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