Rio de Janeiro
LEI
4.276, DE 5-2-2004
(DO-RJ DE 10-2-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Acréscimos Moratórios –
Parcelamento – Redução
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO FISCAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REFERJ
Prorrogação do Prazo
Altera dispositivos da Lei 4.246, de 16-12-2003 (Informativo 51/2003), prorrogando, para até 31-3-2004, o prazo para adesão ao Programa de Reestruturação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (REFERJ).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º e seu parágrafo único, os
caput dos artigos 3º e 4º da Lei nº 4246, de 16 de dezembro de
2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica dispensado em 100% (cem por cento) o pagamento
de juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação
(ICMS) referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002,
desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente
até 31 de março de 2004.
Parágrafo único – Os créditos tributários
de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro
de 2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado, desde que o pagamento seja efetuado integralmente
até 31 de março de 2004.
Art. 3º – Fica dispensado em 80% (oitenta por cento) o pagamento
de juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002,
desde que o pagamento do valor atualizado do débito ocorra em até
6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o pagamento da parcela inicial
seja efetuado até 31 de março de 2004.
Art. 4º – Fica permitido o parcelamento de débitos fiscais
referentes ao ICM e ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2002, corrigido pela UFIR-RJ, desde que o pagamento da parcela
inicial seja efetuado até 31 de março de 2004".
Art. 2º – Ficam acrescentados ao artigo 6º da Lei nº 4246/03
os seguintes dispositivos:
§ 1º – A consolidação de que trata o inciso II
deste artigo implica considerar a totalidade dos débitos a que se refere
o artigo 1º desta Lei, na data do pedido, existentes em todos os estabelecimentos
do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – Constatada, a qualquer tempo, a existência de débito
não considerado na consolidação de que trata este artigo,
a Secretaria de Estado da Receita procederá à inclusão
do mesmo.
§ 3º – Embora os débitos sejam considerados em conjunto,
a consolidação em um só procedimento administrativo sujeitar-se-á
às limitações técnicas existentes na Secretaria
de Estado da Receita.
§ 4º – Nos casos em que comprovadamente não seja possível
a consolidação total dos débitos por força das limitações
técnicas previstas no parágrafo anterior, o contribuinte que tempestivamente
requerer os benefícios concedidos nesta Lei deverá efetuar o pagamento
do valor consolidado, assegurando-se ao requerente os mesmos benefícios
requeridos para o restante a consolidar.
§ 5º – Vencida a limitação técnica impeditiva
da consolidação total do débito, a Secretaria de Estado
da Receita, através da repartição fiscal competente, intimará
o contribuinte a efetuar o pagamento do saldo restante em 48 (quarenta e oito)
horas, calculado de acordo com os benefícios concedidos por esta Lei
e na forma do requerimento tempestivamente protocolado.
§ 6º – O contribuinte que receber o documento de arrecadação
para pagamento da cota única ou da primeira parcela após o término
do expediente bancário, poderá efetuar o pagamento no próximo
dia útil, devendo, em seguida, apresentar o comprovante do pagamento
à repartição fiscal competente.
Art. 3º – O Poder Executivo enviará à Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro até 30 de junho de 2004, relatório
circunstanciado com informações sobre os resultados obtidos com
o REFERJ, em especial quanto à aplicação dos artigos 2º
e 3º da Lei nº 4.246, de 16 de dezembro de 2003, com a nova redação
ora atribuída, especificando, por setor de economia, a quantidade de
empresas beneficiadas e os montantes efetivamente recolhidos.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Paulo Fernandez
Conde – Governador do Estado em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.