São Paulo
LEI
13.789, DE 13-2-2004
(DO-MSP DE 14-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FARMÁCIA SOLIDÁRIA
Instituição – Município de São Paulo
Institui as Farmácias Solidárias a serem instaladas no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A criação, manutenção, controle
e fiscalização de Farmácias Solidárias regem-se
por esta Lei.
Art. 2º – (VETADO)
Art. 3 – As Farmácias Solidárias serão implantadas
por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
instituídas através da Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999 ou por Organizações Sociais, conveniadas pela Prefeitura
do Município de São Paulo, mediante celebração de
Termo de Parceria.
Art. 4º – A Farmácia Solidária deverá comercializar
diretamente ao consumidor, na forma do varejo, medicamentos a preços
reduzidos, com preços tabelados a margem de comercialização
pré-estabelecida.
Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal da Saúde a
elaboração e atualização de lista de medicamentos
essenciais que serão comercializados pelas Farmácias Solidárias,
atendendo às necessidades sanitárias da população.
Art. 6º – As Farmácias Solidárias deverão obedecer
a todas as exigências legais estabelecidas para a instalação
de farmácias.
Art. 7º – A Prefeitura do Município de São Paulo definirá
em norma regulamentar os subsídios necessários à implantação
e manutenção das Farmácias Solidárias.
Art. 8º – Compete à Prefeitura do Município de São
Paulo, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, elaborar as normas disciplinares
das Farmácias Solidárias, adotando modelo de Termo de Parceria
padrão que indique, além dos direitos e deveres das partes, mecanismos
de controle e acompanhamento pela sociedade.
Art. 9º – A garantia de qualidade e das boas práticas de fabricação
dos medicamentos comercializados pelas Farmácias Solidárias é
de responsabilidade dos fabricantes, e sua fiscalização deverá
ser exercida em conformidade com as normas sanitárias em vigor.
Art. 10 – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias após publicação.
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Marta Suplicy
– Prefeita; Luis Fernando Massonetto – Secretário dos Negócios
Jurídicos, Substituto; Luís Carlos Fernandes Afonso –Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Gonzalo Vecina Neto –
Secretário Municipal da Saúde)
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