x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Lei 13789/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

LEI 13.789, DE 13-2-2004
(DO-MSP DE 14-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FARMÁCIA SOLIDÁRIA
Instituição – Município de São Paulo

Institui as Farmácias Solidárias a serem instaladas no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A criação, manutenção, controle e fiscalização de Farmácias Solidárias regem-se por esta Lei.
Art. 2º – (VETADO)
Art. 3 – As Farmácias Solidárias serão implantadas por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituídas através da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ou por Organizações Sociais, conveniadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, mediante celebração de Termo de Parceria.
Art. 4º – A Farmácia Solidária deverá comercializar diretamente ao consumidor, na forma do varejo, medicamentos a preços reduzidos, com preços tabelados a margem de comercialização pré-estabelecida.
Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal da Saúde a elaboração e atualização de lista de medicamentos essenciais que serão comercializados pelas Farmácias Solidárias, atendendo às necessidades sanitárias da população.
Art. 6º – As Farmácias Solidárias deverão obedecer a todas as exigências legais estabelecidas para a instalação de farmácias.
Art. 7º – A Prefeitura do Município de São Paulo definirá em norma regulamentar os subsídios necessários à implantação e manutenção das Farmácias Solidárias.
Art. 8º – Compete à Prefeitura do Município de São Paulo, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, elaborar as normas disciplinares das Farmácias Solidárias, adotando modelo de Termo de Parceria padrão que indique, além dos direitos e deveres das partes, mecanismos de controle e acompanhamento pela sociedade.
Art. 9º – A garantia de qualidade e das boas práticas de fabricação dos medicamentos comercializados pelas Farmácias Solidárias é de responsabilidade dos fabricantes, e sua fiscalização deverá ser exercida em conformidade com as normas sanitárias em vigor.
Art. 10 – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após publicação.
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Luis Fernando Massonetto – Secretário dos Negócios Jurídicos, Substituto; Luís Carlos Fernandes Afonso –Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Gonzalo Vecina Neto – Secretário Municipal da Saúde)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.