Ceará
LEI
8.816, DE 2-2-2004
(DO-Fortaleza DE 9-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALIMENTO TRANSGÊNICO
Proibição Município de Fortaleza
Proíbe, no âmbito do Município de Fortaleza, a distribuição, comercialização e o uso de quaisquer alimentos de origem transgênica para consumo humano ou animal, sem a devida autorização do Ministério da Agricultura e do Ministério da Saúde, com laudos favoráveis do Ministério da Ciência e Tecnologia, e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida, no âmbito do Município de Fortaleza, a distribuição,
comercialização e o uso de quaisquer alimentos de origem transgênica
para consumo humano ou animal, sem a devida autorização do Ministério
da Agricultura e do Ministério da Saúde, com laudos favoráveis
do Ministério da Ciência e Tecnologia, e da Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência.
Art. 2º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à aplicação
progressiva das seguintes penalidades:
I
multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei;
II
interdição administrativa por um prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único Desrespeitada a interdição administrativa, será
solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa,
o qual providenciará também o Boletim de Ocorrência, com base
no artigo 330 do Código Penal e nos termos desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário.
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