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Ceará

lei 8816/2004

04/06/2005 20:09:51

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LEI 8.816, DE 2-2-2004
(DO-Fortaleza DE 9-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALIMENTO TRANSGÊNICO
Proibição – Município de Fortaleza

Proíbe, no âmbito do Município de Fortaleza, a distribuição, comercialização e o uso de quaisquer alimentos de origem transgênica para consumo humano ou animal, sem a devida autorização do Ministério da Agricultura e do Ministério da Saúde, com laudos favoráveis do Ministério da Ciência e Tecnologia, e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Município de Fortaleza, a distribuição, comercialização e o uso de quaisquer alimentos de origem transgênica para consumo humano ou animal, sem a devida autorização do Ministério da Agricultura e do Ministério da Saúde, com laudos favoráveis do Ministério da Ciência e Tecnologia, e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à aplicação progressiva das seguintes penalidades:
I – multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei;
II – interdição administrativa por um prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Desrespeitada a interdição administrativa, será solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa, o qual providenciará também o Boletim de Ocorrência, com base no artigo 330 do Código Penal e nos termos desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.