São Paulo
LEI
13.797, DE 3-3-2004
(DO-MSP DE 4-3-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Remissão Município de São Paulo
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do IPTU sobre imóveis atingidos pelas enchentes ocorridas no Município de São Paulo, durante o exercício de 2004.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 2 de março de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão dos créditos
tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício
de 2004, incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo em 2004.
Parágrafo
único A decisão da autoridade administrativa que conceder a
remissão prevista no caput deste artigo implicará dever de
restituição das importâncias recolhidas a título de Imposto
Predial e Territorial Urbano do exercício de 2004, na forma regulamentar.
Art. 2º
Para efeito de concessão do benefício fiscal previsto no artigo
1º desta Lei, consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos
os imóveis edificados pertencentes às áreas afetadas listadas
em relatórios elaborados:
I
pelas Subprefeituras, com relação às enchentes e inundações
ocorridas anteriormente à data da publicação desta Lei;
II
pela Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), relativamente aos eventuais
casos posteriores.
Parágrafo
único Consideram-se áreas afetadas os logradouros ou partes
de logradouros em que haja imóveis edificados que sofreram danos decorrentes
da invasão irresistível pelas águas, com destruição
de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou instalações elétricas.
Art. 3º
Os relatórios previstos no artigo 2º desta Lei serão elaborados
na forma do regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças e
Desenvolvimento Econômico, que os adotará como fundamento para o despacho
concessivo da remissão.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Marta
Suplicy Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal)
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