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São Paulo

Lei 13797/2004

04/06/2005 20:09:51

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LEI 13.797, DE 3-3-2004
(DO-MSP DE 4-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Remissão – Município de São Paulo

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do IPTU sobre imóveis atingidos pelas enchentes ocorridas no Município de São Paulo, durante o exercício de 2004.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de março de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2004, incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo em 2004.
Parágrafo único – A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no caput deste artigo implicará dever de restituição das importâncias recolhidas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2004, na forma regulamentar.
Art. 2º – Para efeito de concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta Lei, consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos os imóveis edificados pertencentes às áreas afetadas listadas em relatórios elaborados:
I – pelas Subprefeituras, com relação às enchentes e inundações ocorridas anteriormente à data da publicação desta Lei;
II – pela Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), relativamente aos eventuais casos posteriores.
Parágrafo único – Consideram-se áreas afetadas os logradouros ou partes de logradouros em que haja imóveis edificados que sofreram danos decorrentes da invasão irresistível pelas águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou instalações elétricas.
Art. 3º – Os relatórios previstos no artigo 2º desta Lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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