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Rio de Janeiro

Lei 3720/2004

04/06/2005 20:09:51

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LEI 3.720, DE 5-3-2004
(DO-MRJ DE 8-3-2004)

ISS
ALÍQUOTA
Alteração
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Definição – Prazo para Recolhimento –
Tratamento Fiscal – Município do Rio de Janeiro
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Base de Cálculo – Prazo para Recolhimento –
Tratamento Fiscal – Município do Rio de Janeiro
RETENÇÃO NA FONTE
Exclusão de Autônomos e Sociedades

Definidas, no Município do Rio de Janeiro, as regras para cálculo e recolhimento do ISS pelos autônomos estabelecidos e sociedades de profissionais, bem como diminui a alíquota do ISS incidente sobre serviços de administração de fundos, agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários.
Alteração de dispositivos da Lei 691, de 24-12-84 (Separata/95, com texto consolidado).

DESTAQUES

• Proibida a retenção do ISS nas hipóteses relacionadas no artigo 14 da Lei 691/84, divulgado ao final desta Lei, nos serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades (artigo 7º, parágrafo único).
• Autônomos estabelecidos e sociedades de profissionais recolherão ISS com aplicação da alíquota de 2% incidente sobre base de cálculo fixada em função da quantidade de habilitações para exercício de atividade, quantidade de empregados habilitados ou não e de sócios habilitados, conforme o caso. Regra já em vigor para o mês de março, recolhimento abril (artigos 2º ao 5º e 9º)
• Autônomo estabelecido com até 3 empregados, desde que não habilitados pagará ISS trimestralmente, até o 5º dia útil subseqüente ao trimestre. Regra já em vigor para o mês de março, recolhimento abril (artigos 1º, 2º e 3º)
• Autônomo estabelecido com mais de 3 empregados não habilitados, ou que possua algum empregado com sua habilitação, pagará ISS mensalmente, até o 5º dia útil subseqüente ao mês de referência. Regra já em vigor para o mês de março, recolhimento abril (artigo 4º e 9º).
• Sociedade uniprofissional pagará ISS mensalmente, até o 5º dia útil subseqüente ao mês de referência. Regra já em vigor em relação ao mês de março, recolhimento abril (artigos 5º, 6º e 9º)

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão o Imposto Sobre Serviços a partir de base de cálculo fixada nos termos da presente lei.
Parágrafo único – Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
Art. 2º – Fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º – Ressalvado o disposto no artigo 4º, o Imposto Sobre Serviços devido nos termos do artigo anterior será recolhido trimestralmente, até o quinto dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil.
Parágrafo único – Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o trimestre, o Imposto Sobre Serviços será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício da atividade.
Art. 4º – O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I – fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição e,
II – para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).
Parágrafo único – O valor da base de cálculo estimada, nos termos deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º – As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo;
II – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo;
III – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez, a base de cálculo.
Parágrafo único – Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo aplicam-se cumulativamente.
Art. 6º – Não se enquadram nas disposições do artigo anterior, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades
I – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
II – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III – que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV – que tenham natureza comercial ou empresarial;
V – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Art. 7º – Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta Lei as demais disposições da Legislação Tributária Municipal, no que couber, inclusive as relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais instituídas.
Parágrafo único – São excluídas da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre Serviços pelos respectivos usuários ou tomadores, de que trata o artigo 14 da Lei nº 691/84, as operações de serviços realizadas pelos prestadores profissionais autônomos e sociedades constituídas de profissionais autônomos, definidos nesta Lei.
Art. 8º – Ficam alteradas, na forma deste artigo, as redações dos seguintes dispositivos da Lei nº 691/84:
“Art. 33 – (...)
(...)
II – (...)
(...)
5. Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os artigos. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3720, de 5-3-2004     2%.
(...)
12. Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres .................. 2%.
13. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros ................... 2%.
(...) (NR)
“Art. 35 – (...)
(...)
V – quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido ou sociedade constituída de profissionais, de que tratam os artigos 1º, 5º e 6º da Lei nº 3720, de 5-3-2004.” (NR)
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESCLARECIMENTO: Os artigo 33 e 35 da Lei 691/84 tratam do que segue:
Art. 33 – Relaciona as alíquotas do ISS vigentes no Município do Rio de Janeiro;
Art. 35 – Relaciona as hipóteses de prestação de serviço nas quais o Município do Rio de Janeiro poderá determinar o pagamento do ISS por estimativa.

REMISSÃO: LEI 691/84
“ ........................................................................................................................................................   
Art. 14 – São responsáveis:
I – os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do artigo 8º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II – os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do artigo 8º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III – Revogado;
IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VI – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VII – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X – Revogado;
XI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; (Lei nº 1.513, de 27-12-89)
XII – as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas. (Lei nº 1.513, de 27-12-89)
XIII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: (inciso XIII pela Lei nº 2.016, de 8-10-93)
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes;
XIV – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: (inciso XIV pela Lei nº 2.016, de 8-10-93)
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;
XV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Lei nº 2.016, de 8-10-93)
XVI – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: (inciso XVI pela Lei nº 2.016, de 8-10-93)
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) locação e leasing de equipamentos;
d) fornecimento de cast de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;
XVII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; (Lei nº 2.016, de 8-10-93)
XVIII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; (Lei nº 2.277, de 28-12-94)
XIX – as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a quota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; (Lei nº 2.277, de 28-12-94)
XX – no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do artigo 8º, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro:
1. o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
2. caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
3. no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro;
4. no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço;
XXI – no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:
1. o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
2. o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário.
§ 1º – A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: (§ 1º pela Lei nº 2.277, de 28-12-94)
1. do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
2. do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 2º – A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º – O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.
§ 4º – Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias. (Lei nº 1.513, de 27.12.89)
§ 5º – Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao intermediário, entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro.
§ 6º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 7º – Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes devido.
........................................................................................................................................................    ”

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