Ceará
LEI
8.820, DE 1-3-2004
(DO-Fortaleza DE 4-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Atendimento Município de Fortaleza
Dispõe
sobre a adequação das agências bancárias para o atendimento
a clientes portadores de deficiências visuais, no Município de Fortaleza.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que
lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As agências e os postos bancários estabelecidos
no Município de Fortaleza ficam obrigados a emitir documentos em braile
e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores
de deficiência visual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário (Carlos Alberto
Gomes Mesquita Presidente).
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